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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4504, de 11 de setembro de 2024

Lei nº 4504/2024

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Art. 1.
A Lei nº1.664, de 22 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT, órgão colegiado superior, criado pelo art. 143 da Constituição do Estado do Tocantins, vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Tocantins - FAPT, tem por finalidade formular as diretrizes e promover a execução da política de ciência e tecnologia estadual, observados os seguintes princípios:

..................................................................................................................................."(NR)

"

Publicado no Diário Oficial nº 6.660 de 20/09/2024.

Altera a Lei no 1.664, de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 16, de 25 de junho de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 3.
O CECT é composto por representantes, titulares e suplentes, de órgãos e entidades públicas e privadas,com a seguinte estrutura:
IFundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT, que o preside;
IISecretaria da Fazenda;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Agricultura e Pecuária;
VISecretaria da Indústria, Comércio e Serviços;
VIISecretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIIISecretaria do Planejamento e Orçamento;
IXCompanhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias - Tocantins Parcerias;
XUniversidade Estadual do Tocantins - UNITINS;
XIno mínimo 6 (seis) representantes de instituições integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, a convite, sendo:
a)2 (dois) representantes de entidades que atuem em produção de ciência, tecnologia e inovação;
b)1 (um) representante de entidade que atue no ecossistema de ciência, tecnologia e inovação;
c)3 (três) representantes de usuários de ciência, tecnologia e inovação.

.............................................................................................................................................

§ 4ºExige-se quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho para deliberar, em reunião ordinária, sobre as seguintes matérias:
Ielaboração, aprovação e implementação do Regimento Interno;
IIaprovação do plano de atividades e do orçamento anual do FECT, assim como de suas eventuais modificações;
IIIapreciação dos relatórios das contas anuais do FECT."(NR)

"

Art. 5.
O CECT atua por meio de convênios, acordos e instrumentos congêneres com instituições ligadas à ciência, tecnologia e inovação, e suas decisões são implementadas pela FAPT. "(NR)

"

Art. 7.
Incumbe ao Presidente da FAPT formular a proposta do Regimento Interno de que trata o inciso I do §4º do art. 3º desta Lei." (NR)

"

Art. 8.
Fica instituído o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT, vinculado à FAPT, destinado ao atendimento, total ou parcial, de despesa com:

..................................................................................................................................."(NR)

"

Art. 11.
s bens adquiridos com os recursos do FECT integram o patrimônio do Estado, sendo administrados pela FAPT."(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2024, 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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