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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4501, de 11 de julho de 2024

Lei nº 4501/2024

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Publicada no Diário Oficial nº 6613 de 17/7/2024.

Institui ações de combate à obesidade infantil, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei institui ações de combate à obesidade infantojuvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no âmbito estadual, do estabelecimento de normas para exposição de alimentos ultra processados no comércio varejista e da criação de incentivo ao aleitamento materno como estratégias de proteção do direito à saúde de crianças e jovens.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultra processados:
Ibiscoitos, doces e salgados, e salgadinhos de pacote;
IIsorvetes industrializados;
IIIbalas e guloseimas em geral;
IVcereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereal industrializadas;
Vbolos e misturas para bolos industrializados;
VIsopas, molhos industrializados e temperos `instantâneos';
VIIrefrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar;
VIIIiogurtes e bebidas lácteas, adoçados e aromatizados;
IXembutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento;
Xprodutos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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