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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4473, de 4 de julho de 2024

Lei nº 4473/2024

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Art. 1.
Fica criado o Observatório Estadual de Combate à Fome no Estado do Tocantins.

Publicado no Diário Oficial nº 6.607 de 09/07/2024.

Cria o Observatório Estadual de Combate à Fome no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São finalidades do Observatório Estadual de Combate à Fome:
Icontribuir para a formação de vínculos de solidariedade, empatia e responsabilidade social;
IIcoletar, armazenar, analisar e produzir dados e informações sobre a fome;
IIIproduzir conhecimento regionalizado sobre a fome;
IVsistematizar, gerenciar e integrar ações voltadas à erradicação da fome no Estado;
Velaborar, periodicamente, estudos e pareceres relacionados ao tema da fome;
VIpublicar, anualmente, um relatório sobre a situação da fome no Estado, com sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o seu enfrentamento.
Art. 3.
O Observatório Estadual de Combate à Fome poderá se articular com agências públicas governamentais, além de instituições de ensino e pesquisa e demais atores da sociedade civil, para a consecução de suas finalidades.
Art. 4.
Os órgãos públicos de todos os Poderes do Estado do Tocantins, como também os concessionários e permissionários de serviço públicos, poderão:
Inotificar os casos que envolvam a fome, chegados ao seu conhecimento;
IIinteragir com outras agências do Poder Público, para a busca e produção de dados e informações sobre a fome;
IIIrealizar campanhas de sensibilização em relação à fome e à necessidade de seu enfrentamento.
Art. 5.
Os dados ou informações coletadas deverão ser encaminhadas ao Observatório Estadual de Combate à Fome para fins de processamento e produção de conhecimento sobre o fenômeno da fome no Estado.
§ 1ºAs agências públicas implicadas nas áreas de saúde e de assistência social deverão cuidar para que os dados e informações produzidos no âmbito de suas respectivas atribuições sejam encaminhadas ao Observatório Estadual de Combate à Fome.
§ 2ºO conhecimento produzido pelo Observatório Estadual de Combate à Fome destinase:
Iao assessoramento do nível estratégico do poder público;
IIà mobilização do conjunto da cidadania contra a fome.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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