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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4466, de 4 de julho de 2024

Lei nº 4466/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.607 de 09/07/2024.

Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais "Libras" para os Surdos e Guias-Intérpretes para Surdocegos, que prestará tratamento diferenciado às pessoas com deficiência auditiva e aos surdocegos no Estado do Tocantins, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços públicos estaduais mediante os diversos meios de comunicação, inclusive atendimento presencial.
§ 1ºA Central poderá ter equipamento para transferência de imagem imediata às recepções de determinados prédios e repartições públicas, devidamente equipados, com o objetivo de facilitar a agilizar a comunicação em Libras com as pessoas com deficiência auditiva, por meio de vídeo instantâneo.
§ 2ºO atendimento presencial consistirá na disponibilização de Intérpretes da Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, nos prédios e repartições públicas, para auxiliar a comunicação dos portadores de deficiência auditiva e surdocegos, com o objetivo de fornecer adequada prestação do respectivo serviço público.
Art. 2.
A Central será composta por número mínimo permanente de intérpretes de Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, suficiente à prestação de atendimento presencial nos prédios e repartições públicas.
Art. 3.
À concretização da Central prevista nesta Lei, poderão ser firmados convênios e parcerias, quando necessário, com órgãos públicos e entidades de direito público e privado, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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