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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4463, de 4 de julho de 2024

Lei nº 4463/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.607 de 09/07/2024.

Dispõe sobre a criação de política de atendimento psicológico a vítimas e familiares em ciclos de violência doméstica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria política que assegura atendimento psicológico às vítimas de violência doméstica e abuso sexual, especialmente mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como de seus agressores, de modo que toda a família possa ter acesso ao atendimento psicológico.
Parágrafo únicoA Política de que trata esta lei visa a oferecer assistência psicológica especializada mediante ações coordenadas das áreas de Saúde, Assistência Social e Segurança Pública do Estado às mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência bem como a família das vítimas de delitos relacionados à violência sexual e doméstica, também a seus agressores no intuito de evitar a reincidência dos casos e efetuar o encerramento do ciclo da violência.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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