Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4462, de 4 de julho de 2024
Lei nº 4462/2024
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a prática de equoterapia como opção de Saúde Terapêutica, no Estado do Tocantins.
Publicado no Diário Oficial nº 6.607 de 09/07/2024.
Dispõe sobre a prática de Equoterapia como opção de Saúde Terapêutica, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: A
Art. 2.
Para efeitos desta Lei consideram-se:
Iequoterapia: método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar e multidisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência; e
IIpraticante: pessoa com deficiência ou com necessidade especiais que realiza atividades de equoterapia.
Art. 3.
A prática de equoterapia está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica e será orientada com observância, no mínimo, dos seguintes requisitos:
Iexistência de quadro multiprofissional, constituído por equipe de apoio composta por médico, médico veterinário e de equipe de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa individualizado, ser integrada por outros profissionais, tais como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, os quais devem possuir formação específica em equoterapia;
IIelaboração de programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;
IIIacompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário; e
IVprovimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, tais como:
a)instalações apropriadas;
b)cavalo adestrado para prática exclusiva de equoterapia;
c)equipamentos de proteção individual, de montaria e vestimenta adequada, a serem disponibilizados àqueles praticantes cujas condições físicas e mentais sejam compatíveis com a sua utilização; e
e)garantia de atendimento de urgência ou de remoção dos praticantes para o serviço de saúde, quando necessário.
Art. 4.
Os Centros de Equoterapia somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e de laudo técnico emitido por Médico Veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV-TO), que ateste as condições de higiene das instalações, a sanidade dos animais, e o atendimento das normas específicas previstas em regulamento.
§ 1ºOs centros de equoterapia devem possuir profissional de fisioterapia devidamente registrado no conselho regional da categoria como responsável técnico.
Art. 5.
Os Centros de Equoterapia poderão firmar parcerias e convênios com o Poder Público para a efetivação dos trabalhos da prática de equoterapia.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado