Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4461, de 4 de julho de 2024
Lei nº 4461/2024
Publicado no Diário Oficial nº 6.607 de 09/07/2024.
Institui a Política Estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Instituído a Política estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado do Tocantins.
§ 1ºConsidera-se pré-natal o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez, onde durante consultas, o médico deverá esclarecer ás dúvidas da paciente sobre a gravidez, sobre o parto, assim como pedir exames para verificar se está tudo bem com a mãe e como bebê.
§ 2ºConsidera-se pós-parto como o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e termina com a primeira ovulação da mulher.
Art. 2.
Toda gestante com o Transtorno do Espectro Autista - TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
Art. 3.
A gestante com o Transtorno do Espectro Autista - TEA tem direito a presença e o acompanhamento de, no mínimo, uma pessoa de sua escolha, na assistência de todo o ciclo gravídico-puerperal, independente do sexo, gênero ou relação interpessoal da pessoa escolhida como acompanhante, conforme determinado na Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 4.
No atendimento à gestante com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, durante o pré-parto, parto e puerpério, é vedado aos profissionais integrantes da equipe de assistência à saúde:
Irealizar procedimentos desnecessários ou contraindicados pelas Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento, preconizadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
IIconstranger ou submeter a mulher a procedimento ou intervenção desnecessário, com a justificativa de que sua negação causará risco à sua saúde ou a de seu concepto.
Art. 5.
Durante todo o pré-parto e parto é permitido à gestante:
Imovimentar-se livremente, devendo ser estimulada a deambular e verticalizar;
IIescolher a posição que lhe pareça mais confortável.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado