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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4458, de 4 de julho de 2024

Lei nº 4458/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.607 de 09/07/2024.

Institui o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoSão objetivos do Calendário:
IIncentivar o consumo de produtos oriundos da agricultura familiar tocantinense; e
IIAgregar valor à atividade agro familiar.
Art. 2.
No Calendário deverão constar as seguintes informações:
ITipo de cultura produzida;
IIIndicação do Município produtor;
IIIépoca de plantio e de colheita da safra;
IVQuantidade estimada da produção; e
VPreço médio sugerido por quilo/unidade para venda direta ao consumidor.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que se enquadre no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como suas associações e cooperativas.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, na forma do art. 40, II, da Constituição do Estado do Tocantins.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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