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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4434, de 18 de junho de 2024

Lei nº 4434/2024

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Art. 1.
A Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Publicado no Diário Oficial nº 6.593 de 19/06/2024.

Altera a Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, a Lei nº 2.575, de 20 de abril de 2012, e a Lei n o 2.665, de 18 de dezembro de 2012, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 9, de 17 de ABRIL de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 68.
..........................................................................................................................
Parágrafo únicoFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários ao custeio do auxílio de que trata a alínea "v" do inciso III do caput deste artigo." (NR) "
Art. 90.
..........................................................................................................................
Parágrafo único...............................................................................................................
VIIpara frequentar curso de formação, em virtude de aprovação em concurso público." (NR) "
Art. 91-A.
A licença para frequentar curso de formação de que trata o inciso VII do
Parágrafo únicodo art. 90 desta Lei, é concedida ao militar que requerer afastamento em virtude de ter sido aprovado em outro concurso público. Enquanto perdurar a licença de que trata o caput deste artigo, interrompe-se o pagamento da respectiva remuneração e a contagem do tempo de efetivo serviço, devendo o militar se reapresentar na Corporação Militar tão logo encerre o curso." (NR) "
Art. 107.
........................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
XVIfor Oficial do último posto, matriculado pela Corporação Militar para realizar curso em outra unidade da federação ou em outro país;
XVIIafastado para frequentar curso de formação em virtude de aprovação em outro concurso público. "
Art. 123.
........................................................................................................................
§ 5ºA regra de que trata o inciso IX do caput deste artigo, não se aplica aos oficiais ocupantes do cargo de Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Corporação." (NR)
Art. 2.
A Lei no 2.575, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A ..........................................................................................................................
§ 1ºPreenchidos os requisitos, independem de data as seguintes promoções:
Ipelos critérios:
a)de bravura, post mortem, ressarcimento de preterição, invalidez permanente e tempo de serviço;
IIdo Aspirante a Oficial ao primeiro posto.
Art. 3.
A Lei nº 2.665, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A .................................................................................................
§ 1ºPreenchidos os requisitos, independe de data a promoção:
Ipelos critérios de bravura, post mortem, de ressarcimento de preterição, de invalidez permanente e de tempo de serviço;
IIdo Aspirante a Oficial ao primeiro posto.
Art. 4.
Ficam revogados:
Io §10 do art. 11, o art. 157, art. 158, caput, seus incisos I, II e III e o parágrafo único,

art. 159 e, todos da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012;

IIa Lei nº 1.873, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 18 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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