Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4424, de 27 de maio de 2024
Lei nº 4424/2024
Publicado no Diário Oficial nº 6.580 de 29/05/2024.
Dispõe sobre o direito das mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na Administração direta e indireta dos Poderes do Estado.
Art. 2.
Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1ºTerá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 06 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliativa de concurso público.
§ 2ºA prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 3.
Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliativa, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo únicoA pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 4.
A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 02 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 1ºDurante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2ºO tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 5.
O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado