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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4423, de 27 de maio de 2024

Lei nº 4423/2024

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Art. 1.
Ficam instituídos os princípios e diretrizes de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra à criança e ao adolescente no âmbito do Estado do Tocantins.

Publicado no Diário Oficial nº 6.580 de 29/05/2024.

Institui os princípios e diretrizes de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
§ 1ºO Estado do Tocantins poderá desenvolver programas, projetos e ações integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
§ 2ºNa aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, as quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
§ 3ºA violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 3.
São diretrizes da prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente no âmbito do Estado do Tocantins:
Iabrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
IIcapacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
IIIestabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;
IVplanejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;
Vceleridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente, ou tão logo quanto possível, após a revelação da violência;
VIpriorização do atendimento em razão deficiência, condição socioeconômica, idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; e
VIImonitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
Art. 4.
As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Estado do Tocantins que atuam na defesa de seus direitos, de forma integrada, a fim de subsidiar o sistema estadual e nacional de dados e informações relativo às crianças e aos adolescentes.
§ 1ºPor meio da descentralização político-administrativa que prevê o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Estado do Tocantins poderá remeter suas informações para a base de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, quando solicitado.
§ 2ºQuando houver fundamentada necessidade, os serviços estaduais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
Art. 5.
A assistência social à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na legislação.
Art. 6.
O Estado do Tocantins poderá criar e promover, para o apoio e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar:
Iprogramas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional, compostos por equipes multidisciplinares especializadas;
IIespaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
IIIdelegacias, centros de referência, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
IVprogramas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar, bem como de divulgação dos direitos da criança e do adolescente, direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes;
Vcentros de educação e de reabilitação para os agressores;
VIa integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIIa capacitação permanente dos profissionais da segurança pública, saúde e educação, para que identifiquem situações em que crianças e adolescentes vivenciam violência e agressões no âmbito familiar ou institucional;
VIIIestudos e pesquisas, de estatísticas e de outras informações relevantes às consequências e à frequência das formas de violência contra a criança e o adolescente para a sistematização de dados nacionalmente unificados e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
IXcampanhas e programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, bem como de programas de fortalecimento da parentalidade positiva e da educação sem castigos físicos;
Xa celebração de convênios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIprogramas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana e de ampliação do conhecimento de meninas e meninos sobre seus direitos e os riscos da violência;
XIIo destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar;
XIIIcampanhas de conscientização sobre a não banalização da violência e de construção de uma consciência coletiva que fortaleça o dever moral de todo indivíduo em denunciar às autoridades policiais os casos suspeitos ou confirmados de violência contra criança e o adolescente;
XIVações, projetos e programas à escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência; e
XVações, projetos e programas de estímulo à permanência na escola e de combate à evasão escolar, compreendendo a escola e os profissionais da educação como atores centrais na prevenção e resposta à violência.
Art. 7.
O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Tocantins, juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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