Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4418, de 27 de maio de 2024
Lei nº 4418/2024
Publicado no Diário Oficial nº 6.580 de 29/05/2024.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a permutar o lote de terra para construção urbana que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permutar o lote de terra para construção urbana, de propriedade do Estado do Tocantins, por um lote de terras para construção urbana, pertencente a particular, sem torna, conforme a seguir descritos e caracterizados:
Iimóvel permutado: um lote de terras para construção urbana de número 01, da quadra ARSO 62, conjunto HM-03, situado à Alameda 16, do loteamento Palmas, 2ª etapa, fase III, com área total de 3.319,60 m², sendo 45,00 metros de frente com Alameda 16; 21,61 metros com Avenida NS-07 + 24,13 metros com Avenida NS-07 + 20,00 metros com Avenida NS- 07 + 21,03 metros com Avenida NS-07 de fundo; 75,79 metros do lado direito com QC-04; 4,15 metros + 30,00 metros com QC-03/APM-07 do lado esquerdo, na conformidade da matrícula no 37.573, constante do Livro 2 do Registro Geral da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas;
IIimóvel permutante: um lote de terras para construção urbana de número 01, da quadra ARNO 41, conjunto HM-01, situado à Alameda 10, do loteamento Palmas, 3ª etapa, com área total de 4.495,50 m², sendo: 59,00 metros + 7,07 metros de frente com Alameda 10; 74,64 metros de fundo com APM-45; 60,85 metros do lado direito com Lote 02; 51,50 metros com Alameda 4 + 31,25 metros com Alameda 4 + 4,85 metros com passeio público do lado esquerdo, de propriedade do Estado do Tocantins, na conformidade da matrícula nº 47.741, contante do Livro 2 do Registro Geral da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas.
Art. 2.
A alienação do bem público de que o art. 1º desta Lei procede-se em conformidade com o art. 76, I, alínea "c", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3.
Efetivada a permuta de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - ASTJ, o imóvel permutado descrito no inciso I do art. 1º.
Art. 4.
O imóvel objeto da doação de que trata o art. 3º, gravado com cláusula de inalienabilidade, destina-se à construção e instalação da sede definitiva da donatária, às suas expensas, no prazo de cinco anos.
Parágrafo únicoNo caso de extinção da entidade donatária, desvirtuamento do fim para o qual é feita a doação ou não cumprimento do encargo no prazo estabelecido no caput deste artigo, a liberalidade se resolve com a reversão do imóvel e das respectivas acessões e benfeitorias ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado