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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4397, de 8 de maio de 2024

Lei nº 4397/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.568 de 10/05/2024.

Altera a Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regime de Adiantamento nos Poderes do Estado, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 7, de 28 de fevereiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.522, de 17 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: " .............................................................................................................................
Vatendimento de diligências policiais especiais que exijam determinado grau de inteligência e reserva investigatória com regulamento próprio; e
VIdemandas pertinentes ao serviço da ajudância de ordem do Governador.
§ 1ºConsideram-se despesas de pequeno vulto, para os fins deste artigo, as despesas de pronto pagamento que não excedam o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, observado o disposto no art. 182 da mesma Lei.
§ 3ºA concessão de adiantamento para a realização das despesas especificadas no caput deste artigo, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II, do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 182 da mesma Lei.
Art. 2.
............................................................................................................................... São revogados os incisos I e II do §1º do artigo 1º da Lei nº 1.522, de 17 de dezembro de 2004.
Vque não esteja no efetivo exercício de cargo público no âmbito do Poder Executivo Estadual ou que se encontre afastado de suas funções por motivo de férias ou licença;
VIsem capacitação certificada conforme regulamento da Controladoria-Geral do Estado.
§ 3ºO suprido, assim entendido como o servidor que operacionaliza o numerário objeto do Regime de Adiantamento, deverá prestar contas do suprimento de fundos em aberto antes de entrar em gozo de férias ou de licenças.
§ 4ºO suprido ocupante de cargo exclusivamente em comissão, quando de sua exoneração, deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos valores relativos ao suprimento de fundos, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo ato exoneratório. ................................................................................................................................."(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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