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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4396, de 8 de maio de 2024

Lei nº 4.396/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.569 de 13/05/2024.

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 5, de 9 de fevereiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 20.
..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

Ida saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

...........................................................................................................................................

§ 7ºNão se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
Ipela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2o do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
IIpela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

................................................................................................................................"(NR).

Art. 2.
Fica revogado o § 4º do art. 22 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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