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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4391, de 8 de abril de 2024

Lei nº 4391/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.545 de 8/04/2024.

Altera a Lei Estadual nº 3.905, de 1° de abril de 2022, que dispõe sobre a autorização à alienação dos lotes dos Projetos Públicos de Irrigação - PPIs que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 3.905, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 4.
A Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional fica autorizada a realizar permutas de lotes dos Projetos Públicos de Irrigação Manoel Alves e São João, observando as exigências seguintes:
Irealização de laudo de vistoria e de avaliação pelo Instituto de Terras do Estado

do Tocantins - ITERTINS, que deverá anteceder a permuta;

IImanifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado, favorável à permuta;
IIIexistência de interesse público na área a ser recebida na permuta, aferido pela

Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional.

§ 1ºPoderá haver permuta somente quando o imóvel adquirido em procedimento licitatório se mostre inviabilizado, no todo ou em parte, para os fins que se destina.
§ 2ºFica vedada a realização da permuta quando:
Ihouver débitos de qualquer natureza relacionados ao imóvel;
IIa avaliação realizada pelo ITERTINS não demonstrar correspondência entre os

valores do imóvel permutado e daquele oferecido pelo Estado do Tocantins;

IIIo requerente tiver dado causa à inviabilização do lote.
§ 3ºA celebração da permuta põe fim a qualquer discussão judicial e administrativa relativa ao imóvel permutado, não sendo devidos, em razão do ato negocial, quaisquer valores financeiros ao permutante, mesmo que sua área tenha valor superior ao da área oferecida pelo ente estatal.
§ 4ºO Estado do Tocantins fica autorizado a outorgar em benefício do requerente o

TÍTULO DEFINITIVO – de Propriedade do imóvel oferecido em permuta. (NR)"

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de abril de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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