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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4381, de 21 de março de 2024

Lei nº 4381/2024

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de forma transitória e com encargos, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especificamente seu artigos 191, parágrafo único, e 193, e com fundamento na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que regula o Programa Minha Casa, Minha Vida, as áreas de terrenos urbanos descritos a seguir:
I"Um lote de terras para construção urbana de número 01-B, da Quadra ARSO 92, Conjunto HM-02, situado à Alameda 5 do Loteamento Palmas, 2a etapa, fase III, com área de 9.785,75m²", registrado na conformidade da Matrícula nº 161.759, do Livro 2 de Registro Geral, da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas;
II"Um lote de terras para construção urbana de número 01-C, da Quadra ARSO 92, Conjunto HM-02, situado à Alameda 05, do Loteamento Palmas, 2a etapa, fase III, com área de 9.785,75 m²", registrado na conformidade da Matricula nº 161.760, do Livro 2 de Registro Geral, da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas.
Parágrafo únicoAs unidades habitacionais previstas neste artigo incorporam empreendimentos verticais.

Publicado no Diário Oficial nº 6.538 de 26/03/2024.

Autoriza a doação, para habitação de interesse social, dos bens imóveis que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem encargos da doação os gravames definidos na Lei Federal no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que regula o FAR.
Art. 3.
Os imóveis objetos da doação referida do art. 1º desta Lei constituem bens e direitos integrantes do FAR, para efeito de segregação patrimonial e contábil, e não poderão:
Iintegrar o ativo patrimonial da instituição gerenciadora nem dos agentes operadores de programas de apoio à produção de moradia;
IIcompor a lista de bens e direitos, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IIIser objeto de penhora.
§ 1ºNo caso de extinção da entidade donatária ou desvirtuado o fim para que é feita a doação ou, ainda, descumpridos os encargos referidos nesta Lei, o terreno, com as benfeitorias e acessões, reverte-se ao patrimônio do Estado.
§ 2ºA reversão não se opera em relação às unidades habitacionais cujas obras obedeçam a cronograma de execução diversamente estipulado em contrato.
Art. 4.
Incumbe ao Poder Executivo selecionar e habilitar, mediante chamada pública, as empresa do setor de construção civil a serem analisadas e consideradas aptas junto aos respectivos bancos operadores.
Art. 5.
A contemplação dos beneficiários com os imóveis oriundos desta doação deve obedecer ao cadastro e classificação realizado pela Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional.
Art. 6.
A doação realizada aos beneficiários de programa habitacional estadual, subsidiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida é gravada com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo prazo de cinco anos, excetuando-se os casos de hipoteca legal exigida pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 7.
Os procedimentos de doação de que trata esta Lei serão subsidiados por avaliação de valor de mercado realizada no chamamento público para a contratação de empresa do setor de construção civil.
Art. 8.
Aos beneficiários atendidos por meio da doação dos terrenos de que trata o art. 1o, aplicar-se-á a isenção prevista no art. 55, II, da Lei Estadual nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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