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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4373, de 9 de janeiro de 2024

Lei nº 4373/2024

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1.
Fica instituído o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024- 2027 - PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 80 da Constituição do Estado.
Art. 2.
O PPA 2024-2027 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

Publicado no Suplemento do Diário Oficial II nº 6.490 de 15/01/2024.

Institui o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027. (Anexo no Suplemento II do Diário Oficial nº 6.490)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA

Art. 3.
O PPA 2024-2027 organiza a atuação governamental em programas e ações de Governo, definidos para o período de sua vigência, os quais se encontram expressos na dimensão estratégica do Plano, orientados pelos seguintes eixos temáticos:
Isaúde e bem-estar;
IIeducação, ciência, tecnologia & inovação;
IIIsegurança, assistência social e cidadania;
IVdesenvolvimento produtivo, economia criativa, emprego e renda;
Vinfraestrutura econômica e urbana;
VIgestão pública e governança;
VIImeio ambiente e mudanças climáticas;
VIIImultissetorial.
Art. 4.
O Plano Plurianual é elaborado em etapas interdependentes e complementares a fim de agregar e organizar as informações necessárias à sua construção de forma sintética, estruturadas na seguinte sequência:
Idimensão estratégica, subdividida em:
a)eixo temático: conjunto de áreas temáticas estratégicas que orientam o

planejamento, integrando os programas temáticos e os caminhos a serem percorridos para estabelecimento das políticas governamentais;

b)área temática estratégica: subdivisões dos eixos temáticos, caracterizando-se por

apresentarem maior detalhamento que o eixo em que estão agrupadas e mais afinidades entre os programas que as compõem, mas separando-se em função das especialidades e características de cada uma;

c)programa temático: organiza as ações de Governo, articulando-as com a finalidade

de concretizar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou aproveitamento de oportunidades, com indicadores e metas;

d)programa multissetorial: compartilhamento da execução de determinados

programas temáticos, constituído a partir de temas transversais considerados prioritários para a agenda de médio prazo do governo, com agrupamento de objetivos, metas estruturantes, indicadores e ações governamentais de programas temáticos, que tenham impacto em resultados nos temas das políticas públicas, alvo da sua priorização, necessitando de estratégia de implementação com governança intersetorial e participativa;

IIdimensão tática, com:
a)objetivos: expressa o resultado que se espera alcançar com o programa;
b)indicadores: medidas que permitem aferir, periodicamente, o alcance do objetivo

de um programa ou a oferta de seus produtos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação, e será detalhado em valor mais recente e período de referência;

c)metas estruturantes: medida de alcance dos objetivos, podendo ser de natureza

quantitativa ou qualitativa, regionalizada ou não;

d)transversalidade: se dará pela inclusão de objetivo e/ou ação orçamentária de caráter

temática, de um órgão específico em um objetivo cujo responsável seja outro órgão governamental;

e)órgão responsável: órgão ou entidade estadual responsável pelo alcance do objetivo

do programa;

IIIDimensão Operacional, constituída das Ações Orçamentárias: onde são identificados os produtos e as entregas de bens e serviços à sociedade, contribuindo para atender os objetivos do Programa.
Parágrafo únicoNão consta, na Dimensão Tática, o Programa de Manutenção e Gestão do Estado, referente às ações de manutenção de recursos humanos, serviços de informática, transportes, coordenação de serviços administrativos gerais do governo, e outras ações que não se enquadram em programas temáticos, por não prever Objetivo, Meta e Indicador.
Art. 5.
São prioridades da Administração Pública Estadual, advindas do processo de Consultas Públicas na elaboração do PPA 2024-2027:
Ios desafios priorizados e vencedores das plenárias finais das Consultas Públicas do PPA 2024-2027 são prioridades do planejamento estadual, cabendo aos órgãos responsáveis pela sua respectiva execução, a avaliação da sua viabilidade legal, técnica e orçamentária, e, posterior, gestão e implementação;
IIos demais desafios eleitos por eixo temático, durante o processo das Consultas Públicas do PPA 2024-2027, serão avaliados pelos órgãos responsáveis quanto à viabilidade legal, técnica e orçamentária, gestão e implementação.
§ 1ºAs Ações Prioritárias de Governo, de que tratam este artigo, constam do Anexo V desta Lei.
§ 2ºAlém das prioridades estabelecidas na conformidade do caput deste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, em observância ao disposto no §2o do art. 80 da Constituição Estadual.
§ 3ºAs políticas públicas transversais estão incluídas no Eixo Multissetorial e os programas serão estruturados em conformidade com as necessidades da gestão pública.
Art. 6.
Integram o PPA 2024-2027 os seguintes Anexos:
IAnexo I: dimensão estratégica;
IIAnexo II: eixos e programas temáticos;
IIIAnexo III: Eixo e Programa de Manutenção e Gestão do Estado;
IVAnexo IV: Eixo Multissetorial;
VAnexo V: Ações Prioritárias de Governo.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 7.
Os programas e as ações deste Plano devem ser observados nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1ºNos Programas Temáticos, a Ação Orçamentária está vinculada ao Objetivo.
§ 2ºNo Programa de Manutenção e Gestão do Estado, a Ação Orçamentária está vinculada ao respectivo Programa.
§ 3ºNa lei orçamentária anual, deverão ser detalhados os valores dos programas e das ações para o exercício de sua vigência.
Art. 8.
O valor total dos programas, os enunciados dos Objetivos e as Metas Estruturantes não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

SEÇÃO I

Da Gestão, do Monitoramento e da Avaliação

Art. 9.
A gestão do PPA 2024-2027 consiste na implementação das ferramentas de execução, monitoramento e avaliação dos objetivos, indicadores, metas estruturantes e valores globais, observando os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade.
Parágrafo únicoO Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução e o alcance das ações e consequentemente dos objetivos, e o acompanhamento de suas metas estruturantes e indicadores disponibilizados, em linguagem simples.
Art. 10.
Com a finalidade de viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2024- 2027, as atividades de monitoramento e avaliação visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, e propor o uso racional e qualitativo dos recursos e efetividade das políticas públicas.
Art. 11.
As ações especificadas no Anexo V desta Lei serão objeto prioritário das atividades de execução, monitoramento e avaliação.

SEÇÃO II

Da Revisão e da Alteração do Plano

Art. 12.
A revisão do PPA 2024-2027 refere-se à inclusão, exclusão ou alteração de Programas, Objetivos, Indicadores, Metas Estruturantes e Ações Orçamentárias.
§ 1ºAs revisões de que trata o caput deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais ou mediante Projeto de Lei específico.
§ 2ºAs alterações nas leis orçamentárias anuais podem ser incorporadas automaticamente a esta Lei.
Art. 13.
A inclusão de ação orçamentária no Plano Plurianual 2024-2027 terá validade para o período de vigência do Plano.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
investimento plurianual, de que trata o §1º do art. 82 da Constituição do Estado, está incluído no valor total do programa para o período de 2024 a 2027.
Parágrafo únicoNa Lei Orçamentária Anual e em seus anexos estão detalhados os investimentos, de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.
Art. 15.
As emendas parlamentares individuais deverão estar em consonância com o Plano e detalhadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16.
Poder Executivo fica autorizado, a qualquer momento, a alterar descrição dos indicadores, das metas estruturantes e das ações orçamentárias e editar normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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