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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4372, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 4372/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.

Institui no âmbito do Estado do Tocantins a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2.
Durante a Semana Estadual do Alimento Orgânico e Agroecológico, serão desenvolvidas atividades, ações e campanhas que demonstrem a essencialidade do alimento orgânico e agroecológico, por meio de:
Irealização de palestras orientativas para agricultores sobre certificação, cuidados na compra e uso de insumos, gerenciamento de riscos na propriedade, cuidados para o processamento de produtos orgânicos;
IIseminários, oficinas, cursos presenciais e/ou virtuais para orientar consumidores sobre a temática;
IIIrealização de atividades de sensibilização sobre a qualidade nutricional do alimento orgânico;
IVrealização de atividades de sensibilização sobre a importância ambiental e promoção do uso saudável do solo, da água e do ar, baseando-se em recursos renováveis e em sistemas agroecológicos organizados localmente;
Vrealização de feiras orgânicas agroecológicas em equipamentos públicos estaduais;
VIConscientização sobre a importância do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Parágrafo únicoAs atividades ocorrerão a partir de um cronograma definido anualmente.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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