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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4370, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 4370/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.

Dispõe sobre o direito de realizar provas de concursos públicos e de acesso ao ensino superior, aos candidatos impossibilitados de comparecer ao certame por motivos de crença religiosa, nos processos seletivos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ninguém será privado do acesso aos cargos, empregos e funções públicas e ao ensino superior em instituições públicas estaduais, por motivo de crença religiosa, salvo se se recusar a cumprir o procedimento previsto nesta lei.
§ 1ºAos candidatos que, em razão de credo religioso, não puderem fazer as provas nas datas e horários estabelecidos, será oferecida alternativa compatível com sua fé , devendo o órgão ou entidade executora do certame garantir o tratamento isonômico dos participantes.
§ 2ºO candidato gozará dos benefícios do parágrafo primeiro mediante simples afirmação, por escrito, entregue a organização do certame, em prazo determinado pelo Edital.
Art. 2.
São diretrizes para a realização das provas de concurso público e vestibular:
Ina aplicação das provas escritas, os candidatos beneficiários desta Lei, terão horário distinto, observados os seguintes procedimentos:
a)deverão ingressar no local do concurso no mesmo horário previsto para os demais candidatos;
b)ato contínuo, deverão ser alojados em recinto separado, onde permanecerão incomunicáveis;
c)iniciarão a prova a partir do momento que cessar a vedação religiosa, devendo o fiscal de prova certificar o correspondente horário;
d)terão o mesmo tempo para a conclusão da prova, de acordo com as regras edilícias;
IIna aplicação de testes físicos, provas orais ou entrevistas, será realizada em dia e horário distinto, desde que anterior ao estabelecido no edital.
Art. 3.
O disposto nesta lei não se aplica aos certames cujos editais tenham sido publicados antes do início de sua vigência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor apôs decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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