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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4369, de 8 de março de 2024

Lei nº 4369/2024

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Art. 1.
A Lei n.º 2.252, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024. Republicada para Correção no D.O. nº 6.527, de 08/03/2024.

Altera a Lei n.º 2.252, de 16 de dezembro de 2009, que institui o Quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e o respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7.
É vedada a evolução funcional do servidor que: I ............................................ ..............................................................................................
a)mais de cinco faltas injustificadas, por exercício; ....................... .....................................................................................................................
II...................................... ................................................................................................. .............................. ............................................................................................................
c)em seu dossiê, na data do deferimento da progressão, com registro sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo previsto em lei, exceto imposição de advertência." (NR) "
Art. 9.
As progressões horizontais e verticais produzem efeitos financeiros a partir da data em que o servidor cumpriu os requisitos exigidos, após a publicação dos respectivos atos de concessão". (NR) "
Art. 10.
.................................................................... .........................................................
IV......................................................................................................................................
b)em seu dossiê, na data do deferimento da progressão, registro sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo previsto em lei, exceto imposição de advertência." (NR) "
Art. 11.
A progressão vertical dar-se-á quando o servidor estável for movimentado de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:
IIParticipação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, realizados no intervalo entre o primeiro e último padrão da classe em que estiver posicionado;
V.......................................................................................................................................
b)em seu dossiê, na data do deferimento da progressão, registro sobre punição por crime contra a Administração Pública ou ilícito administrativo previsto em lei, exceto imposição de advertência." (NR) "
Art. 14-D.
Aos Servidores Auxiliares da Defensoria Pública será concedida, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, licença-especial pelo prazo de até noventa dias, conforme regulamentação por iniciativa do Defensor Público-Geral.
Parágrafo únicoÉ vedada a conversão em remuneração do direito previsto no caput". "
Art. 14-E.
No tocante à alteração de interstício promovida pela Lei nº 3.744, de 30 de dezembro de 2020, fixa-se transitoriamente que o servidor que, pelo regime anterior, se encontraria apto a progredir horizontal ou verticalmente no período de janeiro a outubro de 2021, será enquadrado no ano de 2025, em seu dia e mês de referência, ao padrão imediatamente superior ou ao inicial da classe subsequente, conforme o caso, observando-se a periodicidade de 24 (vinte e quatro) meses nas progressões seguintes.
Parágrafo únicoOs requisitos legais para a movimentação funcional deverão ser implementados até o mês de referência do enquadramento no ano de 2025".
Art. 2.
Ficam revogados:
Ia alínea "c", do inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 2.252, de 16 de dezembro de 2009;
IIas alíneas "a" e "c", do inciso II, do artigo 8º, da Lei nº 2.252, de 16 de dezembro de 2009;
IIIo inciso III do artigo 10, da Lei nº 2.252, de 16 de dezembro de 2009;
Art. 3.
O Anexo I da Lei nº 2.252, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Os direitos previstos no art. 14-D caput produzirão efeitos a partir da publicação desta lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.369, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

ANEXO I À LEI Nº 2.252, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS DO QUADRO DE SERVIDORES

AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE Analista em Gestão Especializado 70 Analista Jurídico de Defensoria Pública 125 Técnico em Informática 20 Oficial de Diligências da Defensoria Pública 10 Assistente de Defensoria Pública 120 Motorista de Defensoria Pública 25

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