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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4366, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 4366/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino, no âmbito do Estado do Tocantins.

Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da política estadual instituída, especialmente:
Idesenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
IIrespeito às diversidades regionais e locais;
IIIcooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
IVpromoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
Vpromoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VItransversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 3.
A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:
Ifomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
IIestimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IIIampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização;
IVincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
Vampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VIdespertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VIIpotencializar a ação produtiva, combinando ações de formação e de assistência técnica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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