Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4366, de 20 de julho de 2023

Lei nº 4366/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.374 de 21/07/2023.

Concede atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos públicos estaduais e privados do Estado do Tocantins deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme.
Art. 2.
Para comprovar o estado de saúde, a pessoa com anemia falciforme ou seu representante deverá apresentar laudo médico comprobatório ou documentos afins.
Art. 3.
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável infrator:
Ino caso de servidor ou responsável pelo órgão público, às penalidades previstas em

legislação específica;

IIno caso de empresas privadas, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a

R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 1ºAs penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
§ 2ºO valor da multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinado ao Fundo Estadual da Saúde.
Art. 4.
São garantidos, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Govenador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de julho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.