Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será punida pela administração pública, garantida a prévia e ampla defesa, com as seguintes sanções:Iadvertência escrita acompanhada de material explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos centros de atendimentos às pessoas com TEA;
IImulta R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa física;
IIImulta de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa jurídica.
§ 1ºQuando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar os atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 2ºEm caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único, do art. 1º, desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe neste artigo.
§ 3ºA multa prevista nos incisos II e III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda
§ 4ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.