Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4361, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 4361/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.

Dispõe sobre a infração e sanção administrativa a discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece infrações e sanções administrativas a atos de discriminação cometidos por pessoas físicas ou jurídicas contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como contra seus pais ou responsáveis.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação desta Lei, considera-se discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação.
Art. 2.
Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será punida pela administração pública, garantida a prévia e ampla defesa, com as seguintes sanções:
Iadvertência escrita acompanhada de material explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos centros de atendimentos às pessoas com TEA;
IImulta R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa física;
IIImulta de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa jurídica.
§ 1ºQuando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar os atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 2ºEm caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único, do art. 1º, desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe neste artigo.
§ 3ºA multa prevista nos incisos II e III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda
§ 4ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 3.
Os valores arrecadados com as multas de que trata o art. 2º desta Lei serão revertidos para ações voltadas à pessoas com Transtorno de Espectro Autista por meio do Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 4.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado do Tocantins poderá celebrar convênios e parcerias com o setor público e privado, inclusive as associações não governamentais que tenham pertinência a presente matéria.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.