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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4360, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 4.360/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.

Dispõe sobre a permanência de animais de estimação em casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres públicos ou privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a permanência de animais de estimação em casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres públicos ou privados.
Art. 2.
Os animais de estimação que vierem a permanecer nesses locais deverão estar com a vacinação em dia e higienizados com laudo veterinário que ateste a boa condição do animal.
Art. 3.
As casas de repouso, asilos, clínicas geriátricas e estabelecimentos congêneres criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais em áreas de convívio coletivo.
§ 1ºA presença do animal se dará mediante autorização do responsável pela instituição.
§ 2ºO local de encontro do animal com as pessoas ficará a critério do responsável pela instituição.
Art. 4.
O animal de estimação receberá da instituição tratamento que lhe proporcione condições básicas de saúde e bem-estar.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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