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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4359, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 4.359/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.

Institui o "Projeto nasce uma criança, planta-se uma árvore" no Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o "Projeto nasce uma criança, planta-se uma árvore", com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotarem medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvore, preferencialmente nativas da região, a cada registro de nascimento de criança, nos cartórios dos Municípios do Estado do Tocantins, para ser plantada em local apropriado.
Parágrafo únicoA iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público, inclusive com a doação de mudas de árvores.
Art. 2.
A muda de árvore também poderá ser disponibilizada ao pai ou à mãe que expressamente a requerer, em até 90 (noventa) dias após o nascimento, observada ainda, a disponibilidade do Poder Público para que, se for interesse da família, faça o plantio da árvore.
Art. 3.
A muda de árvore será plantada preferencialmente em área pública urbana, observada as regras de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, podendo ser plantada também na zona rural.
Art. 4.
Cada criança, junto de seus responsáveis, participante do plantio de mudas, receberá um certificado de "Criança Amiga da Natureza", em que constará a data de nascimento do filho e a data do plantio da árvore.
Art. 5.
Receberá a titulação de "Cidade Amiga da Natureza" os municípios que aderirem ao projeto.
Art. 6.
O Poder Executivo, por meio do órgão competente, se necessário, poderá firmar parceria com os cartórios de registro civil e de pessoas naturais para as informações referentes ao número de nascimentos ocorridos, mensalmente, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.
Art. 7.
Os municípios que aderirem ao Projeto em questão serão agraciados com pontuação no Programa ICMS Ecológico do Estado do Tocantins.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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