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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4359, de 20 de junho de 2023

Lei nº 4359/2023

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Art. 1.
É instituída a Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO, aplicada às seguintes unidades hospitalares, habilitadas à realização de partos de baixo e de alto risco no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde:
ICentro Integrado de Assistência à Mulher e à Criança Dona Regina Siqueira

Campos;

IIHospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres;
IIIHospital Regional de Araguaína Dr. Iderval da Silva Sobrinho;
IVHospital Regional de Gurupi;
VHospital Materno Infantil Edmunda Aires Cavalcante - Tia Dedé;
VIHospital Regional de Porto Nacional;
VIIHospital Regional de Guaraí;
VIIIHospital Regional de Augustinópolis;
IXHospital Estadual de Miracema do Tocantins Dona Oneide Borba;
XHospital Regional de Dianópolis - Hospital de Referência "Dr. Jaiminho";
XIHospital Regional Dr. Alfredo Oliveira Barros;
XIIHospital Regional de Arraias Juraildes de Sena Abreu;
XIIIHospital Regional Tertuliano Corado Lustosa Araguaçu; XIV -Hospital Regional de Alvorada;
XVHospital Regional de Pedro Afonso Leôncio de Sousa Miranda; XVI -Hospital e Maternidade Irmã Rita; XVII -Hospital Regional de Xambioá.
§ 1ºA Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO tem por objetivo a compensação por desempenho de profissionais da assistência obstétrica, contribuindo para a qualidade do atendimento nos hospitais e maternidades sob gestão da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2ºPara efeitos do pagamento da citada indenização, entende-se como procedimento obstétrico aquele:
Inecessário ao atendimento de paciente em situação de urgência ou emergência

obstétrica;

IIrealizado na unidade hospitalar estadual e registrado no Sistema de Informação

Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIHSUS;

IIIrealizado em qualquer dia da semana ao longo da jornada ordinária ou da jornada

extraordinária de trabalho;

IVreferente aos procedimentos de parto normal e cesariano constantes da Tabela

de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS:

a)0310010039 Parto Normal;
b)0310010047 Parto Normal em Gestação de Alto Risco;
c)0310010055 Parto Normal em Centro de Parto Normal (CPN);
d)0411010026 Parto Cesariano em Gestação de Alto Risco;
e)0411010034 Parto Cesariano;
f)0411010042 Parto Cesariano com Laqueadura Tubaria.

Publicado no Diário Oficial nº 6.355 de 23/06/2023.

Institui a Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 13, de 12 de maio de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO é exclusivamente:
Iatribuída aos profissionais dos serviços de partos, relacionados no Anexo Único;
IIdevida aos servidores ativos, inclusive aos admitidos em caráter temporário, em

exercício nas unidades hospitalares mencionadas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei.

IIIcusteado com os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
Parágrafo únicoO pagamento ocorrerá com base na comprovação da realização do procedimento obstétrico pela direção-geral da respectiva unidade hospitalar;
Art. 3.
Para efeito do disposto no art. 2o desta Lei, o pagamento referente à Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO obedecerá aos valores fixados no Anexo Único.
Art. 4.
São pressupostos do pagamento da Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO:
Ipreenchimento adequado do Laudo de Solicitação de Autorização de Internação

Hospitalar (Laudo de AIH), com vistas a assegurar a alimentação do Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIHSUS;

IIprodução dos serviços devidamente registrada no Sistema de Gestão Hospitalar

da Secretaria de Estado da Saúde e alimentada no Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIHSUS;

IIIapuração dos valores a serem pagos aos profissionais participantes, mediante

medição da quantidade de partos aprovada no faturamento do Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIHSUS.

IVdisponibilização do mapa cirúrgico específico do procedimento obstétrico e do

partograma, devidamente organizados, autorizados e validados pelos dirigentes de cada unidade hospitalar;

Vdisponibilização de documentação física dos procedimentos realizados no

respectivo paciente, que ficarão arquivados na unidade hospitalar para eventual diligência ou fiscalização;

VIresponsabilização pessoal pelo ato obstétrico clínico ou cirúrgico e pelo

oferecimento de todas as consultas de retorno até a alta do paciente;

§ 1ºA compensação indenizatória será processada em folha de pagamento após a apuração e entrega, pelas unidades hospitalares, da lista nominal dos profissionais que fazem jus a Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO, instruída com o quantitativo de procedimentos, devidamente atestada pela Direção Geral e Técnica da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2ºO preenchimento do Laudo de Internação e a inclusão no Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SIHSUS tardiamente, decorridos 60 (sessenta) dias da realização do procedimento do parto, implicará na perda do direito a Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO.
§ 3ºA quantidade de partos de que trata o inciso III do caput deste artigo será informada por meio do Relatório de Síntese da Produção de Procedimento Principal, emitido pelo setor de Controle e Avaliação da Secretaria de Estado da Saúde, que constituirá documento base para a direção-geral da unidade hospitalar atestar a lista nominal dos profissionais que fazem jus à Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO na conformidade do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde acompanhar a execução da Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO, realizando ações que busquem conferir visibilidade e transparência aos dados referentes à execução mensal nos Relatórios Detalhados Quadrimestrais - RDQA e no Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 6.
O valor da Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO é desprovido de caráter salarial, não é sujeito ao redutor constitucional, bem como não se incorpora à remuneração para nenhum efeito, não devendo ser computado para o cálculo da gratificação natalina e complementação remuneratória de férias ou qualquer outra vantagem.
Parágrafo únicoA Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO não constitui base de cálculo para contribuição devida ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta do Programa de Trabalho da Lei Orçamentária Anual - LOA, Ação de Manutenção de Recursos Humanos.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 20 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.177, DE 20 DE JUNHO DE 2023.

Quadro de Valores da Indenização por Procedimentos Obstétricos - IPO

0310010039 Parto Normal 0310010047 Parto Normal em Gestação de Alto Risco 0310010055 Parto Normal em Centro de Parto Normal (CPN) 0411010026 Parto Cesariano em Gestação de Alto Risco 0411010034 Parto Cesariano 0411010042 Parto Cesariano com Laqueadura Tubaria

Profissional Valor Unitário por Parto (R$)

Médico 70,00 01 Médico na especialidade Ginecologista e Obstetra - com Registro de Qualificação de Especialista -RQE 100,00

Médico na especialidade Pediatra ou Neonatologista -

com Registro de Qualificação de 02 60,00

Especialista - RQE

03 Médico Auxiliar 50,00

Nota: O médico auxiliar é o assistente que pode ser generalista ou especialista RQE.

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