Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4357, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 4357/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.

Dispõe sobre a afixação de cartazes alertando sobre o crime de importunação sexual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que as repartições públicas estaduais, os terminais rodoviários e os ônibus do transporte público coletivo de passageiros no Estado do Tocantins devem afixar cartaz alertando sobre o crime de importunação sexual.
Art. 2.
O cartaz deve conter a transcrição do art. 215-A do Código Penal Brasileiro, incluído pela Lei Federal n° 13.718, de 24 de setembro de 2018, com o seguinte texto: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro é crime. Pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave (art. 215-A do Código Penal Brasileiro)".
Art. 3.
O cartaz deve ser afixado em local visível ao público com as especificações definidas por regulamento exarado pelo Poder Executivo estadual, observando as seguintes orientações:
Ipossuir dimensões equivalentes a de uma folha de papel A4;
IIser grafado em fonte Arial e tamanho não inferior a 24.
Art. 4.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.