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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4356, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 4356/2024

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Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.

Institui a cachaça como patrimônio histórico imaterial da Região Sudeste do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a cachaça como patrimônio histórico imaterial da Região Sudeste do Tocantins, reconhecendo a sua importância na formação cultural e econômica da região Sudeste.
Art. 2.
A cachaça é bastante produzida na região, notadamente nas cidades de Combinado, Novo Alegre, Taguatinga e Arraias, produzida há muitas décadas de forma artesanal e com técnicas rudimentares transmitidas de geração em geração.
Art. 3.
A produção da cachaça na região sudeste, é uma atividade econômica importante, gerando empregos e renda para a população local.
Art. 4.
A cachaça da região sudeste, é reconhecida por suas características únicas de sabor e aroma, resultantes da utilização de ingredientes e técnicas específicas.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Cultura deverá adotar as medidas necessárias para a preservação e valorização da cachaça como patrimônio histórico imaterial e cultural da região sudeste, incluindo a promoção de atividades culturais e turísticas relacionadas à bebida.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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