Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4353, de 8 de janeiro de 2024
Lei nº 4353/2024
Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.
Isenta de taxas a expedição de segunda via de documentos a vítimas de catástrofe natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no âmbito do Estado do Tocantins cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou eventos da natureza.
Art. 2.
A isenção prevista nesta Lei é condicionada a decretação de estado de emergência ou calamidade pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.
Art. 3.
O prazo para obter o direito à isenção de que trata esta Lei é de 60 (sessenta) dias a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:
ICédula de Identidade - RG;
IICarteira Nacional de Habilitação - CNH;
IIICertificado de Registro de Veículo;
IVCertidão de Nascimento;
VCertidão de Casamento; e
VICertidão de Registro de Imóveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado