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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4352, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 4352/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública, destinada aos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Polícia Penal e Polícia Científica.

Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.

Institui a Política Estadual de Saúde Mental para os integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Polícia Penal, Polícia Científica e Agentes Socioeducativos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de Saúde Mental tem o objetivo de assegurar o bem-estar biopsicossocial dos referidos profissionais, mediante:
Iparticipação da sociedade e da família na promoção da saúde mental;
IIassistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde;
IIIações e os serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
IVa promoção da qualidade de vida do profissional da segurança pública;
Velaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
VIrealização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
VIIabordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
VIIIcapacitação dos profissionais da segurança pública no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco;
IXorganização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais em situação de risco, envolvendo todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou preocupação com o colega de trabalho;
Xacompanhamento psicológico regular;
XIacompanhamento psicológico para profissionais que tenham se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
XIIcombate a toda a forma de isolamento, desqualificação ou discriminação eventualmente sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;
XIIIOutras ações de apoio institucional ao profissional.
Art. 3.
A Política de Saúde Mental poderá ser implementada pelo executivo por meio das secretarias competentes e a critério do gestor também podem ser celebrados convênios com universidade públicas e privadas, cooperativas de trabalho, associações e rede sociais de suporte para implementação da Política de Saúde Mental.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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