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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4352, de 24 de março de 2023

Lei nº 4352/2023

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.297 de 24/03/2023.

Altera o art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 33, de 29 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 27.
............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II20% nas operações e prestações internas.

.............................................................................................................................................

§ 13ºA alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis nºs 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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