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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4351, de 24 de março de 2023

Lei nº 4351/2023

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Art. 1. Art. 71. Art. 2.
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Publicado no Diário Oficial nº 6.297 de 24/03/2023.

Altera o art. 71 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 32, de 27 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 71 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 71.
.....................................................................................................................................

XVIII - cujo valor do imposto devido seja igual ou inferior a R$200,00(duzentos reais).

§ 5º...............................................................................................................................................
II a V, XIII, XVI e XVIII do caput deste artigo são processadas pela Secretaria da

Fazenda, independentemente de solicitação;

§ 9ºO disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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