Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4350, de 8 de janeiro de 2024
Lei nº 4350/2024
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com objetivo de promover:
IA criação de novos empreendimentos agroindustriais;
IIA regularização de agroindústrias informais; e
IIIA competitividade agroindustrial do Estado do Tocantins. Parágrafo Único - Para fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura em produtos semiindustrializados ou industrializados.
Publicado no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.
Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
ISustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
IIRedução das disparidades regionais através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas;
IIIGeração de emprego e renda em âmbito local;
IVElevação da produtividade do trabalho;
VInovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VISanidade e segurança alimentar;
VIIDesburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIIIFortalecimento de cadeias produtivas;
IXValorização da cultura e identidades locais; e
XIndução ao empreendedorismo.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
IPlanos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
IIPesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
IIIAssistência técnica e extensão rural;
IVCapacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas;
VAssociativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
VICertificação de origem, sociais e de qualidade;
VIIInformações de mercado;
VIIICrédito para produção, industrialização e comercialização;
IXSeguro rural;
XFóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XIFeiras e demais ações de divulgação comercial no Estado do Tocantins;
XIICompras institucionais;
XIIIAcordos sanitários e comerciais;
XIVTecnologia da informação e comunicação;
XVIncentivos fiscais; e
XVIContratos de produção integrada.
Art. 4.
A Política de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
IDe alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semi-processados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
IIDe produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
IIIDe bebidas;
IVDe frutas e hortaliças;
VDe óleos vegetais;
VIDe beneficiamento de grãos e cereais;
VIIDe produtos florestais;
VIIIDe turismo rural; e
IXOutras agroindústrias de produtos alimentícios ou não.
§ 1ºComo diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
IA competitividade agroindustrial;
IIA formação de recursos humanos;
IIIA comercialização e a promoção comercial; e
IVA simplificação administrativa e legislativa.
§ 2ºOs planos e programas devem abranger as cadeias produtivas de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fornecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5.
Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado