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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4350, de 24 de março de 2023

Lei nº 4350/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Publicado no Diário Oficial nº 6.297 de 24/03/2023.

Altera o art. 1º-A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 31, de 27 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º-A da Lei no 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. ...........................................................................................................................

I .-.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

e)75% para o período de 2022 e 2023;
f)50% para o período de 2024;
g)25% para o período de 2025;
II.......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

c)75% para o período de 2022 e 2023;
d)50% para o período de 2024;
e)25% para o período de 2025." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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