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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4346, de 28 de dezembro de 2023

Lei nº 4346/2023

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.480 de 29/12/2023.

Dá nova redação ao art. 27 da Lei n. 4.240, de 1º de novembro de 2023, que dispõe sobre custas judiciais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 27 da Lei n. 4.240, de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

".........................................................................................................................................

Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Parágrafo únicoNo período de vacatio legis desta Lei, previsto no caput deste artigo, a cobrança de custas judiciais deverá observar as disposições da Lei n. 1.286, de 28 de dezembro de 2001.

........................................................................................................................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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