Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4334, de 27 de dezembro de 2023

Lei nº 4334/2023

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica regulamentada a atividade off-road, esportiva ou recreativa, no Estado do Tocantins, a qual deverá ser aplicada em conjunto e consonância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), bem como, no que couber, com as normas técnicas homologadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas ao Turismo fora de estrada em veículos.

Publicado no Diário Oficial nº 6.479 de 28/12/2023.

Estabelece diretrizes sobre a regulamentação de atividades off-road, reconhecendo o esporte de aventura e radical como de importante valor cultural e turístico para o Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade off-road, esportiva e recreativa, aquela que possa ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora de estradas e rodovias, por meio da utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículo 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, veículo utilitário multitarefas - UTV, veículo todo-oterreno ATV e equipamentos congêneres.
Parágrafo únicoOs veículos utilizados nesta atividade devem estar de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, legislação e infraconstitucional, bem como o que determinam as normas técnicas da ABNT que dispõem sobre turismo de aventura e condutores de turismo fora-de-estrada em veículos.
Art. 3.
Fica reconhecida a atividade off-road como esporte de aventura e radical, de importante valor cultural e turístico para o Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoA topografia privilegiada de dunas, serras, relevos e demais recursos naturais do Estado do Tocantins, propícia para a prática de off-road e de outros esportes de aventura e radical, deverá ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.
Art. 4.
Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade off-road de que trata esta Lei, podem ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:
Imapear as áreas de interesse para a prática da atividade off-road;
IIidentificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;
IIIadotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade off-road;
IVcaracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
Vapoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades off-road no âmbito do Estado.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, serão estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade off-road na região.
Art. 5.
Para a prática de atividade off-road será feito um mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis, com vistas à preservação do meio ambiente e à redução de riscos à população residente ou circulante nas áreas mapeadas.
§ 1ºO mapeamento dos trechos e zonas em que a atividade off-road for permitida será definido por norma própria, a ser editada, com base em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 2ºPara a realização do mapeamento previsto no caput, participarão os órgãos ou entidades estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-road e turística, as quais já explorem comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizem a área a ser mapeada para atividades de lazer e desporto off-road, levando-se em consideração.
Ias legislações de políticas nacional e estadual do meio ambiente;
IIos levantamentos realizados pelos órgãos estaduais de meio ambiente e recursos hídricos, a partir da Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) resultante do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) dessa prática.
Art. 6.
A atividade off-road será fiscalizada pelos órgãos competentes da federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre o Detran/TO, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretarias de Meio Ambiente estadual e municipais e Polícias Rodoviárias Estadual e Federal.
Parágrafo únicoAs penalidades e vedações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.