Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4333, de 27 de dezembro de 2023
Lei nº 4333/2023
Art. 1.
Fica criado o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Estado do Tocantins, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
Publicado no Diário Oficial nº 6.479 de 28/12/2023.
Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, integram o esporte amador as ligas ou as associações das seguintes modalidades, praticadas no Estado do Tocantins:
Ifutebol de campo, praticado em campos de terra, grama sintética ou grama natural;
IIfutsal, praticado em quadras abertas e ginásios de esporte;
IIIfutebol 7 society, praticado em campos de grama sintética, terra ou grama natural;
IVfutebol de areia, praticado em campos de areia;
Vfutevôlei, praticado em quadras de areia;
VIbasquetebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
VIIhandebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
VIIIvoleibol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
IXvôlei de areia, praticado em quadras de areia e na praia;
Xrugby league, praticado em campos de terra, grama sintética e grama natural;
XIrugby em cadeiras de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XIIfutebol de 5 (paralímpico) para cegos, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XIIIfutebol de 7 (paralímpico) para paralisados cerebrais, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XIVbasquete em cadeira de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XVgoalball (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XVIvoleibol sentado (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XVIIfutebol para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XVIII - futsal para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XIXfutsal para deficiente intelectual (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XXbeach tênis, praticado em quadras de areia;
XXIskate praticado em pistas em suas várias modalidades;
XXIIbicicross, praticado em pistas, rampas.
Art. 3.
O programa de Incentivo ao Esporte Amador tem como benefício a disponibilização dos serviços de arbitragem, premiação e a compra de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 2º.
§ 1ºPara fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.
§ 2ºOs materiais e serviços devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública.
Art. 4.
O programa de Incentivo ao Esporte Amador, deverá ser efetivado em parceria com entidades sociais e ou Prefeituras Municipais.
Art. 5.
Para se beneficiar do programa de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelas modalidades esportivas referidas no art. 2º devem preencher os seguintes requisitos:
Inão ter fins lucrativos;
IIatender aos requisitos do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado do Tocantins.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado