Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4326, de 27 de dezembro de 2023
Lei nº 4326/2023
Publicado no Diário Oficial nº 6.479 de 28/12/2023.
Estabelece direitos às mulheres que sofram perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei fixa direitos às mulheres que sofram perda gestacional e neonatal em estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado do Tocantins.
Art. 2.
Considera-se perda gestacional e neonatal para efeitos desta lei o seguinte:
IPerda gestacional será toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal;
IIPerda neonatal será toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de zero a vinte e sete dias de vida completos.
Art. 3.
É direito das mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal:
ISer acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
IISer informada sobre o procedimento médico que será adotado;
IIINão ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
IVNão ser constrangida a permanecer em silêncio;
VEscolher se quer ou não ter direito de contato pele com pele com o bebê, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde;
VIPermanecer no pré e pós-parto em enfermaria separada das demais pacientes, ou seja, das que não tenham sofrido perda gestacional;
VIIser respeitado o tempo para o luto da mãe e de seu acompanhante;
VIIIser acompanhada por profissional da psicologia, por recomendação médica.
Art. 4.
Para os fins dispostos nesta Lei deverão ser observadas as normas técnicas emitidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado