Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4325, de 27 de dezembro de 2023

Lei nº 4325/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.479 de 28/12/2023.

Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino, em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado, para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino.
Parágrafo único- A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2.
Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3.
A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será feita por meio da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação ou pela apresentação do respectivo contracheque.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.