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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4303, de 21 de dezembro de 2023

Lei nº 4303/2023

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Art. 1.
A Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados à infraestrutura, com os seguintes objetivos:
Iprover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado;
IIcontribuir para a implementação, em âmbito estadual, de políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, pontes, bueiros.

Publicado no Diário Oficial nº 6.475 de 21/12/2023.

Altera a Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos, em composição paritária:
IISecretário de Estado da Agricultura e Pecuária;
IVSecretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
VPresidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura;
VIRepresentante da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins (Aprosoja Tocantins);
VIIFederação das Indústrias do Estado do Tocantins - Fieto;
VIIIFederação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - Faet;
IXFederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins - Fecomércio-TO.
§ 3ºO Presidente do Conselho de Administração indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.
§ 4ºAs deliberações do Conselho de Administração serão por maioria, e o Presidente votará em caso de empate.
Art. 3.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Iadotar providências com vistas ao recebimento das doações de que trata esta Lei;
Art. 5.
Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - Ageto a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET. ............................................................................................................................................
Art. 7.
A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:
Ia fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento;
IIo contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.
§ 3ºO contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. ..................................................................................................................
Art. 10.
Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. .................................................................................................................................." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019:
IParágrafo único do art. 1º;
II§§4º e 5º do art. 7º;
IIIart. 8º e parágrafos 1º e 2º;
IValínea "c" do inciso II do art. 9º.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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