Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4299, de 21 de dezembro de 2023
Lei nº 4299/2023
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, sob a coordenação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Tocantins (FAPT), o Programa Educa Mais Tocantins - Ciência, Tecnologia e Inovação (Programa Educa Mais Tocantins).
Publicado no Diário Oficial nº 6.475 de 21/12/2023.
Institui o Programa Educa Mais Tocantins - Ciência, Tecnologia e Inovação, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Programa Educa Mais Tocantins tem por finalidade fomentar a expansão da oferta de cursos superiores no Estado, por meio de Instituições de Ensino Superior (IES), públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, democratizando o acesso de maior parcela da sociedade ao âmbito acadêmico, por meio da interiorização do ensino e, consequentemente, da ciência, da tecnologia e da inovação, elevando o número de pessoas profissionalmente qualificadas no Estado, com potencial de inseri-las no mercado local e/ou regional.
Art. 3.
São objetivos do Programa Educa Mais Tocantins:
Iexpandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos superiores no Estado, nas modalidades presencial, semipresencial e à distância, considerando as demandas sociais identificadas, as potencialidades e as vocações produtivas regionais;
IIcontribuir com a geração de emprego, com a formação de profissionais para os diferentes setores da economia, visando à melhoria de renda e à inclusão social;
IIIestimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa aplicada e o empreendedorismo no Estado do Tocantins;
IVcontribuir para com a redução dos vazios de educação superior no Estado, visando ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, incentivando a permanência de jovens e adultos hipossuficientes no ensino superior;
Vestimular a formação de professor da rede pública de ensino, visando ao exercício de atividade mais qualificada, em conformidade com sua área de atuação.
Art. 4.
O Programa Educa Mais Tocantins consiste na concessão de benefício aos favorecidos a seguir especificados, com valor pago diretamente à IES pela FAPT, pelo prazo máximo corresponde ao período regular necessário à conclusão do respectivo curso, previsto na correspondente estrutura curricular, a:
Iestudantes hipossuficientes, egressos do ensino médio e não portadores de diploma de curso superior;
IIprofessores da rede pública de ensino, independentemente da renda a que se referem os incisos de I a III do §1º deste artigo.
§ 1ºconsidera-se:
Ihipossuficiente: o indivíduo com ou sem rendimento próprio, integrante de grupo familiar cuja renda bruta mensal não ultrapasse o valor equivalente a um salário mínimo e meio per capta e que comprove, nos termos estabelecidos pela FAPT, não possuir condições de arcar com as despesas da realização de um curso superior sem o prejuízo do sustento próprio ou de seu grupo;
IIrenda bruta mensal familiar: o somatório de quaisquer verbas percebidas, declaradas, consideradas sem a incidência de tributos devidos;
IIIgrupo familiar: núcleo composto por uma ou mais pessoas, que contribuam para com a composição do rendimento ou tenham as despesas atendidas por aquela unidade familiar, residente em um mesmo domicílio;
IVInstituições de Ensino Superior (IES) privadas: com ou sem fins lucrativos, com sede e foro no Tocantins, que dispõe de quadro de professores mestres e doutores para os cursos ofertados, que se configuram como unidades autônomas oferecendo serviços de educação superior, como cursos de graduação, pós-graduação e extensão, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância com autorização/credenciamento e autorização/recredenciamento validado pelo Ministério da Educação;
Vprofessor da rede pública de ensino: aquele que estiver atuando em sala de aula de unidade ensino pública, segundo critérios estabelecidos pela FAPT.
VIInstituições de Ensino Superior (IES) públicas especiais, nos termos da Portaria MEC n° 21/2017: Instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos, portanto não gratuitas, que possuam sede e foro no Tocantins, que disponham de quadro de professores mestres e doutores para os cursos ofertados, que se configurem como unidades autônomas oferecendo serviços de educação superior, como cursos de graduação, pós-graduação e extensão, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância com autorização/credenciamento e autorização/recredenciamento validado pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação.
§ 2ºO valor do benefício, os montantes gerais anuais da cobertura do benefício e os requisitos específicos para a concessão deste, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira do Estado e a prévia autorização do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, bem como a forma de atribuição ao beneficiário, os mecanismos de adesão por parte das IES, os respectivos editais e demais formas de operacionalização serão, na forma da lei, dispostos em ato do Presidente da FAPT.
Art. 5.
O Programa Educa Mais Tocantins contará com recursos de dotação orçamentária consignada anualmente ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia (FECT), gerido pela FAPT, conforme §5º do art. 142 da Constituição Estadual, sem prejuízo de eventuais aberturas de créditos suplementares e do recebimento de emendas parlamentares.
Art. 6.
Compete à FAPT baixar os atos normativos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado