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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4296, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 4296/2023

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Publicado no Diário Oficial nº 6.472 de 19/12/2023.

Altera a Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, que institui as indenizações que especifica, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 23, de 18 de setembro de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 1º da Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: " São instituídas as seguintes indenizações aos servidores efetivos e ativos especificados, com pagamento mensal, no período de outubro de 2023 até outubro de 2024:" (NR) .............................................................................................................................................
Art. 2.
Fica acrescentado à Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, o
Art. 1.
A, com a seguinte redação: " A. As indenizações de que trata esta lei corresponderão aos seguintes valores: I nos meses de novembro e dezembro de 2023:
a)R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores especificados nos incisos I e II do

caput do art. 1º desta Lei. II -a partir de janeiro de 2024: R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de

Policial Penal, Agente Analista de Execução Penal e Agente Socioeducativo, lotados e em exercício nas Unidades Penais de Porte IV e Unidades Socioeducativas III, indicadas no Anexo Único a esta Lei;

b)R$ 700,00 (setecentos reais) aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de

Policial Penal, Agente Analista de Execução Penal e Agente Socioeducativo, lotados e em exercício nas Unidades Penais de Porte I, II e III e Unidades Socioeducativas I e II, indicadas no Anexo Único a esta Lei;

c)R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores efetivos do Sistema Socioeducativo

e do Sistema Penitenciário e Prisional não enquadrados nos incisos anteriores, mas vinculados à Secretaria de Cidadania e Justiça nas atividades de assessoramento ou de desenvolvimento da política de cada sistema." (NR)

Art. 3.
Fica acrescentado o Anexo Único à Lei nº 3.580, de 17 de dezembro de 2019, nos termos do Anexo Único a esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.296, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

"ANEXO ÚNICO À LEI Nº 3.580, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

TABELA I - DAS UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E PRISIONAL

PORTE UNIDADES PENAIS

Unidade Penal Feminina de Ananás Unidade Penal de Colméia Unidade Penal de Natividade I Unidade Penal Feminina de Miranorte Fazenda Agropecuária Penal de Cariri Grupo de Operações Penitenciárias Especiais -- GOPE Núcleo de Operação com Cães -- NOC Grupo Tático de Escolta - GTE

Unidade Penal Regional de Araguatins Unidade Penal Regional de Arraias Unidade Penal de Colinas do Tocantins Unidade Penal de Formoso do Araguaia II Unidade Penal de Palmeirópolis Unidade Penal de Taguatinga Unidade Penal Feminina de Talismã Unidade Penal de Tocantinópolis Central de Monitoramento Eletrônico de Araguaína Central de Monitoramento Eletrônico de Gurupi

Unidade Penal de Augustinópolis Unidade Penal de Araguaína Unidade Penal Regional de Dianópolis Unidade Penal Regional de Guaraí III Unidade Penal de Gurupi Unidade Penal de Miracema do Tocantins Unidade Penal Feminina de Palmas Unidade Penal de Porto Nacional Central de Monitoramento Eletrônico de Palmas

Unidade de Tratamento Penal Regional Barra da Grota - Araguaína IV Unidade Penal Regional de Palmas Unidade Penal Regional de Paraíso Unidade de Tratamento Penal de Cariri

TABELA II - DAS UNIDADES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

PORTE UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Unidade de Semiliberdade Feminina de Palmas Unidade de Semiliberdade Masculina de Palmas I Unidade de Semiliberdade de Gurupi Unidade de Semiliberdade de Araguaína Centro de Internação Provisória Feminino de Palmas Centro de Internação Provisório Masculino de Palmas II Centro de Internação Provisória de Gurupi Centro de Internação Provisória de Santa Fé do Araguaia Unidade do Núcleo de Atendimento Integrado

III Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas

NR"

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