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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4257, de 23 de novembro de 2023

Lei nº 4257/2023

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Art. 1.
Na adoção de medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede pública de ensino, serão observados as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei.

Publicado no Diário Oficial nº 6.456 de 24/11/2023.

Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede pública de ensino do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede pública de ensino obedecerão às seguintes diretrizes:
Ipromoção da qualidade de vida no trabalho, por meio da manutenção de ambientes

e processos de trabalho saudáveis;

IIdesenvolvimento de ações de promoção e proteção à saúde e de prevenção de

doenças ocupacionais, com prioridade para:

a)a saúde vocal;
b)a saúde auditiva;
c)a saúde mental;
IIIorientação dos profissionais de educação sobre os processos de adoecimento

relacionados com sua atividade laboral;

IVestímulo à pesquisa, à produção de conhecimentos e à difusão de experiências que

apoiem a tomada de decisão e a construção compartilhada de ações de promoção da saúde dos profissionais de educação;

Vapoio à formação e à educação permanente de gestores e trabalhadores da saúde na

área de saúde ocupacional dos profissionais de educação;

VIlevantamento das condições de trabalho dos profissionais de educação, visando à

detecção de riscos ocupacionais a sua saúde e ao seu bem estar;

VIIgarantia da integralidade na atenção à saúde dos profissionais de educação;
VIIIcapacitação dos gestores escolares, para prevenir a violência e demais formas de

sofrimento no local de trabalho;

IXarticulação entre a rede socioassistencial e a de saúde pública, para atendimento dos

profissionais de educação.

Art. 3.
As medidas de atenção à saúde ocupacional dos profissionais de educação da rede estadual de ensino têm como objetivos:
Ipromover a saúde e prevenir as doenças ocupacionais dos profissionais de

educação;

IIcontribuir para a melhoria da qualidade de vida, das relações interpessoais e do

bem-estar biopsicossocial dos profissionais de educação;

IIIpropiciar ambientes de trabalho saudáveis, por meio da melhoria contínua das

condições e das relações de trabalho;

IVcompreender o processo saúde-doença em seus aspectos individuais e naqueles

relacionados às condições de trabalho e nele intervir, quando for o caso.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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