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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4241, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 4241/2023

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, o adicional por produtividade, de natureza indenizatória, a ser concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão da Corte de Contas.
Parágrafo únicoFica extinta a parcela denominada "representação" da composição dos vencimentos de todos os cargos em comissão do TCE/TO.

Publicado no Diário Oficial nº 6.442 de 1º/11/2023.

Altera o regime jurídico dos vencimentos dos cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, e altera as Leis n°s 1.527, de 17 de dezembro de 2004, 1.903, de 17 de março de 2008 e 2.926, de 03 de dezembro de 2014, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O adicional por produtividade será concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, quando atendidos os critérios objetivos estabelecidos por meio de Resolução Administrativa aprovada pelo Tribunal Pleno, de modo a estimular o empenho e a eficiência dos servidores.
§ 1ºOs critérios deverão considerar fatores como o cumprimento de metas estabelecidas pela chefia imediata e a contribuição para o alcance dos objetivos institucionais.
§ 2ºEnquanto os critérios objetivos não forem regulamentados na forma do caput deste artigo, será aplicado o percentual mínimo fixado pelo artigo 3° desta Lei.
Art. 3.
O valor do adicional por produtividade será definido no regulamento específico mencionado no artigo 2° desta Lei, em patamar não inferior a 50% da remuneração atribuída a cada cargo em comissão, e observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão para eventuais majorações.
Art. 4.
O adicional por produtividade será pago mensalmente, junto com remuneração do servidor ocupante de cargo em comissão, e não será incorporado à remuneração nem integrará o cálculo de aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício.
§ 1ºO adicional por produtividade não será considerado como parte integrante da base de cálculo do 13° salário (gratificação natalina) e do adicional de férias, no entanto, será creditado ao servidor quando da concessão dessas verbas, respeitando o percentual habitual aplicado a cada uma delas.
§ 2ºFica mantido o pagamento do adicional de produtividade durante o afastamento legal do servidor ocupante de cargo em comissão, tendo por base o pagamento anterior ao afastamento.
Art. 5.
O servidor que desejar contestar a sua não conformidade com os critérios objetivos estipulados no regulamento, terá o direito de apresentar recurso administrativo, o qual será submetido à análise da Comissão a ser constituída pela Presidência, para este fim.
Art. 6.
Fica vedada a acumulação do adicional com quaisquer outras gratificações de mesma natureza, exceto nas hipóteses previstas na Lei n° 2.926, de 03 de dezembro de 2014.
Art. 7.
O parágrafo único do art. 4º da Lei n° 2.926, de 03 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo únicoFica autorizada a aplicação do disposto neste artigo aos ocupantes dos cargos previstos no artigo 1º da Lei n° 1.527, de 17 de dezembro de 2004, a título de função administrativa, nos termos de regulamento do Tribunal de Contas definido por Resolução do seu Tribunal Pleno.
Art. 8.
A Lei n° 1.527, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 1.
Os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas - DAC e os de Assistência Direta do Tribunal de Contas - ADC, de livre nomeação e exoneração, providos preferencialmente por servidores efetivos, observado o disposto no art. 2º desta Lei, são estruturados com denominação, símbolo e quantitativos constantes do Anexo Il, remuneração e adicional por produtividade estabelecidos nas Tabelas l e Il do Anexo I desta Lei, e atribuições básicas constantes do Anexo III desta Lei, além de atribuições específicas fixadas em Resolução do Tribunal de Contas ou outros diplomas legais".

.............................................................................................................................................

Art. 3.
O servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber o somatório entre o vencimento de seu cargo e o adicional de produtividade definido para o respectivo cargo em comissão, mantida a sua natureza indenizatória.
Art. 9.
O art. 32 da Lei n° 1.903, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 32.
servidor efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas investido em cargo de provimento em comissão poderá optar por perceber o valor total (R+AP - Remuneração + Adicional de Produtividade) atribuído ao cargo comissionado ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de adicional por produtividade no valor correspondente a 50% do valor total (R+APRemuneração + Adicional de Produtividade) do cargo em comissão.
Art. 10.
s Anexos I e II da Lei n° 1.527, de 17 de dezembro de 2004, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei.
Art. 11.
É revogado o §1° do art. 2º-A da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de novembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO I À LEI Nº 4.241 DE 1º DE NOVEMBRO DE2023.

"ANEXO I DA LEI N° 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

TABELA 1 - SÍMBOLOS, NÍVEIS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO

TOCANTINS - DAC

Adicional por Símbolo Nível Remuneração (R) Valor Total (R+AP) Produtividade (AP)

DAC 15 14.219,12 50% R + AP

DAC 11 7.384,98 50% R + AP

DAC 10 6.330,53 50% R + AP

DAC 8 5.274,30 50% R + AP

DAC 6 4.483,52 50% R + AP

DAC 5 3.691,06 50% R + AP

DAC 3 3.164,11 50% R + AP

DAC 1 2.637,14 50% R + AP

TABELA 2 - SÍMBOLOS, NÍVEIS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ASSISTÊNCIA DIRETA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO

TOCANTINS - ADC

Adicional por Símbolo Nível Remuneração (R) Valor Total (R+AP) Produtividade (AP)

ADC 12 2.110,19 50% R + AP

ADC 7 1.500,00 50% R + AP

ANEXO II À LEI Nº 4.241 DE 1º DE NOVEMBRO DE2023.

"ANEXO II DA LEI Nº 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

DENOMINAÇÃO, SÍMBOLOS, NÍVEIS E QUANTITATIVOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM

COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO/NÍVEL QUANT.

Chefe de Gabinete da Presidência DAC-15 01

Chefe de Gabinete de Conselheiro DAC-15 07

Chefe de Gabinete da Corregedoria DAC-15 01

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Contas DAC-15 01

Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro DAC-15 42

Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral de Contas DAC-15 04

Assessor Especial de Gabinete da Presidência DAC-15 04

Assessor Especial de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional DAC-15 01

Assessor Especial de Comunicação DAC-15 01

Consultor Jurídico DAC-15 01

Diretor do Instituto de Contas 5 de Outubro DAC-15 01

Diretor-Geral de Controle Externo DAC-15 01

Diretor-Geral de Administração e Finanças DAC-15 01

Chefe do Núcleo de Controle Interno DAC-15 01

Secretário-Geral das Sessões DAC-15 01

Assessor de Imprensa e Relações Públicas DAC-11 02

Assessor de Planejamento DAC-11 01

Diretor DAC-11 09

Assessor de Desenvolvimento Organizacional DAC-11 01

Assessor de Normas e Jurisprudências DAC-11 01 Assessor de Gabinete da Presidência DAC-10 02

Coordenador DAC-10 21

Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral de Contas DAC-10 01

Assessor IV DAC-10 06

Assistente de Ouvidoria DAC-8 01

Secretário de Câmara DAC-8 02

Assessor de Gabinete de Procurador de Contas DAC-6 12

Assessor de Gabinete de Conselheiro Substituto DAC-6 12

Chefe de Divisão DAC-5 12

Assessor III DAC-5 27

Assistente de Gabinete de Conselheiro DAC-8 21

Secretário de Gabinete de Conselheiro DAC-6 07

Secretário de Gabinete do Procurador-Geral de Contas DAC-3 01

Assistente Operacional da Presidência DAC-3 02

Assessor II DAC-3 26

Motorista de Representação DAC-6 08

Assistente de Plenário ADC-12 02

Assessor I ADC-7 28

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