Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4240, de 1 de novembro de 2023
Lei nº 4240/2023
Publicado no Diário Oficial nº 6.442 de 1/11/2023.
Dispõe sobre custas judiciais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;
logo após a prática do ato (TABELA IV).
instituição do arbitramento;
Tribunal de Justiça, sujeito à conferência pelo contador judicial.
processos eletrônicos e dos demais atos mencionados nas tabelas IV a X, constantes do Anexo Único a esta Lei, nos processos de sua competência originária;
SEÇÃO I
Das Isenções, Dispensa e Não Incidência De Custas Judiciais
Adolescente;
quando julgadas manifestamente procedentes;
9.099, de 26 de setembro de 1995;
Cidadania (Cejusc) que envolvam matéria cível, de valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos, e pedido de pensão alimentícia, guarda de filhos, regulamentação de visitas, assim como divórcios ou inventários sem partilha de bens;
SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS
tipo de recolhimento pretendido;
judiciária, ou nos casos de não incidência.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.240, DE 1º NOVEMBRO DE 2023
DAS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS
TABELA I ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÁREA CÍVEL
Recursos: 1. Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos 0,5% sobre
o Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 230,00 e máximo de R$18.680,00. valor da causa
2. Agravo de instrumento R$ 160,00 3. Agravo interno R$ 145,00 Feitos de competência originária: 4. Mandado de segurança, por todos os atos 1,0% sobre o valor da
causa Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 120,00 e máximo de R$ 5.000,00. Obs2.: Acresce-se o valor de R$ 12,00 por impetrante, se mais de um.
5. Ação rescisória, por todos os atos 1,0% sobre o valor da
causa Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 120,00 e máximo de R$ 950,00.
6. Conflito de competência suscitado por parte R$ 63,00 7. Incidente de falsidade R$ 63,00 8. Cumprimento de acórdãos das ações originárias e reclamações R$ 127,00 9. Incidente impugnação de cumprimento de acórdão 0,5% sobre o
valor da causa Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 60,00 e máximo de R$475,00.
ÁREA PENAL 10. Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição R$ 190,00 11. Ação penal privada R$ 127,00 12. Revisão criminal R$ 254,00 13. Questões e procedimentos incidentais R$ 63,00 14. Desaforamento R$ 190,00 ATOS COMUNS 15. Restauração de autos extraviados, destruídos ou desarquivamento de processos R$ 254,00 físicos 16. Citação, intimação ou notificação pessoal R$ 50,00
Obs.: Não se cobram atos de aditamento de mandado de citação, intimação ou notificação pessoal, feitos em decorrência do não cumprimento do mandado anterior. 17. Carta de sentença R$ 10,00 por página
18. Cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem,qualquer que seja R$ 127,00 sua origem e finalidade
Obs.: Acresce-se o valor de R$ 5,00 por termo de depoimento oumandado expedido que exceder a dois.
- As custas judiciais desta tabela não incluem as despesas postais; quando houver, são cobradas de acordo com a tarifa vigorante, fixada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
- As custas judiciais e outras despesas previstas nesta tabela relativas aos recursos são pagas de uma só vez e antecipadamente, salvo exceções previstas em lei.
- Independem de preparo os recursos interpostos pelo Representante do Ministério Público, pelo curador especial nomeado para o processo e pelo representante do beneficiário da Justiça Gratuita.
- Os processos de habeas corpus e os recursos interpostos de decisões proferidas nestes processos são isentos de custas judiciais.
- As custas judiciais relativas aos recursos extraordinários e especial serão cobradas e recolhidas de acordo com as normas baixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
TABELA II ATOS DAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS CÍVEIS 19. Procedimento comum 1,0% sobre o valor da Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$10.861,00.
20. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, exceto os adiante 1,4% sobre o valor da especificados causa
Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 54,00 e máximo de R$ 7.603,00. Obs2.: Havendo conversão de procedimento especial em procedimento ordinário, em virtude de previsão legal ou determinação judicial, as custas judiciais devidas serão cobradas de acordo com o item 19, devendo ser complementadas no decorrer do processo, independentemente de despacho judicial.
21. Divisão e demarcação de terras particulares 1,0% sobre o valor da
22. Separação consensual, com ou sem acordo quanto à partilha de bens R$ 325,00
23. Separação contenciosa 1,0% sobre o valor total
dosbens do casal
24. Procedimento sumaríssimo 1,0% sobre o valor da
25. Mandado de segurança, por todos os atos 1,0% sobre ovalor
da causa Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 32,00 e máximo de R$4.344,00. Obs2.: Acresce-se o valor de R$32,00 por impetrante, se exceder a um.
26. Execução de títulos extrajudiciais, inclusive os executivos fiscais 70% das custasjudiciais
do item19 Obs1.: Asseguram-se os limites mínimo e máximo previstos no item19, com a consequente redução prevista neste item. Obs2.: Quando a execução recair sobre bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados por meio de carta precatória, as custas judiciais são reduzidas a 50% do item 19, inclusive quanto ao limite total máximo, devendo o advogado do exequente indicar tal fato em sua petição inicial. Não se verificando posteriormente o alegado, as custas judiciais devem ser complementadas de acordo com caput deste item. 27. Pedido de cumprimento de sentença autônomo, extraído de ação coletiva, 70% das custasjudiciais ação civil pública, ou similares, ou, ainda, referente à cobrança de honorários do item 19 advocatícios
Obs.: Asseguram-se os limites mínimo e máximo previstos no item 19,com a consequente redução prevista neste item. 28. Incidente de impugnação ao cumprimento de sentença 0,5% do valor da
condenação Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 32,00 e máximo de R$ 5.430,00.
29. Liquidação de sentença, pelo procedimento comum 1,0% do valor da
condenação
30. Liquidação de sentença por arbitramento 0,5% do valor da
condenação Obs.: Assegura-se o limite máximo de R$ 5.430,00.
31. Embargos à execução (custas devidas pelo embargante) 1,0% sobre o valor
da causa
32. Protestos, interpelações, notificações, medidas R$ 130,00
provisionaisrelativas a alimentos ou questões de família
33. Inventário 1,0% sobre o valor
da causa
34. Arrolamento 70% das custasjudiciais
previstas no item 33
35. Formal de partilha 3,0% sobre o valor do
pagamento Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$ 814,00.
Obs2.: Acresce-se R$ 5,00 por página que exceder à primeira. Obs3.: Quando o formal de partilha for substituído por certidão de pagamento, as custas judiciais serão reduzidas a 50% do percentualdescrito neste item, inclusive quanto ao valor de limite máximo.
36. Processos especiais de jurisdição voluntária, exceto os adianteespecificados R$ 130,00 37. Licenças para alienação, arrendamento ou oneração de bens demenores, 3,5% sobre o valor dos de órfãos ou interditos bens
Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$651,00.
38. Nomeação ou remoção de tutores ou curadores R$ 130,00
39. Processamento do pedido e, se for o caso, expedição do respectivo alvará, R$ 108,00 de qualquer valor e para qualquer fim, exceto as hipóteses previstas no item 37
40. Falências e recuperações judiciais 1,0% sobre o valor da Obs1.: Acresce-se 10% nas habilitações retardatárias de crédito ou pedidos de restituição de mercadorias, sobre o seu valor, limitando-seas custas judiciais adicionais ao valor de R$ 244,00. Obs2.: Acresce-se a quantia de R$ 65,00 nas impugnações de crédito. Obs3.: Acresce-se o valor de R$ 65,00 nos processos de extinção das obrigações falimentares.
41. Ações de despejo por falta de pagamento em que seja deferida e efetuada a 60% das custasjudiciais purgação da mora, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a do item19 maior
42. Ações de acidente do trabalho, quando houver acordo 3,0% sobre o valor da Obs.: Limitam-se as custas ao valor máximo de R$ 651,00. indenização
43. Procedimento de avaliação das perdas e danos de responsabilidade do R$ 195,00 beneficiário de alvará de pesquisa de recursos minerais
Obs.: Acresce-se R$ 195,00, se a avaliação exceder a R$ 1.000,00,quantia que deve ser paga antes de ser proferida a decisão judicial. 44. Cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem,qualquer que R$ 127,00 seja sua origem e finalidade
Obs1.: Acresce-se o valor de R$ 5,00 por termo de depoimento ou mandado expedido que exceder a dois. Obs2.: Quando a finalidade da carta for a penhora, avaliação e alienação de bens no processo de execução (art. 845, § 2º, do C.P.C), cumulativamente, as custas judiciais devidas são correspondentes a 50% do item 19. Obs3.: Quando a finalidade da carta for a penhora ou avaliação ou alienação de bens no processo de execução (art. 845, § 2º, do C.P.C), isoladamente, as custas judiciais, devidas para cada ato, são correspondentes a 17% do item 19. Obs4.: Cobram-se os valores descritos neste item também na hipótese prevista no § 12, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69.
- As custas judiciais desta tabela são pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependem do advento de algum ato cuja ocorrência as tornem exigíveis ou quando houver expressa disposição legal em contrário, tendo-se por base o valor atribuído à causa pela parte, ou da condenação, se houver.
- Havendo majoração do valor da causa no curso do processo, em decorrência de decisão judicial, as custas judiciais deverão ser complementadas.
- Além das custas judiciais, cobram-se, antecipadamente, as despesas a serem feitas com as publicações de editais ou avisos, postagem de correspondência e outras autorizadas pelo Juiz, devendo o escrivão certificar o respectivo recolhimento, antes de praticar o ato.
TABELA III
ATOS DAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS CRIMINAIS 45. Feitos relativos a questões incidentais, aplicação de medida de segurança e R$ 260,00 contravenção penal (autuação e processamento)
46. Processos por crime cuja pena cominada seja de detenção (autuação e R$ 488,00 processamento)
47. Processos por crime cuja pena cominada seja de reclusão (autuação e R$ 635,00 processamento)
48. Processos por crime de competência do Tribunal do Júri (autuação e R$ 814,00 processamento)
49. Livramento condicional, reabilitação e execução de sentença R$ 260,00
- As custas judiciais de autuação e processamento remuneram a prática de todos os atos e termos do processo, exceto os especificados nesta tabela e as despesas adicionais.
- Nos processos em que for sucumbente a Justiça Pública, não se cobram custas judiciais.
- Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e nos pedidos de relaxamento de prisão.
TABELA IV
ATOS DOS AVALIADORES E PERITOS 50. Avaliação de bens imóveis, móveis ou semoventes, em processos de 1,5% sobre ovalor inventário, de execução ou qualquer outro apurado
Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 48,00 e máximo de R$ 1.303,00.
51. Assistência ao Juiz de Direito nas inspeções judiciais (fixado pelo Juiz) Valor máximo
diário de R$ 325,00
52. Perícias médicas oficiais, exame de autenticidade de documentos, letras ou Valor máximo de firma, para exame de outros fatos ou nas vistorias (fixado pelo Juiz) R$ 1.498,00
53. Perícias médicas oficiais em ações de acidente de trabalho (fixado pelo Juiz) Valor máximo de
R$ 423,00
- nos casos de excepcional complexidade, principalmente na área médica ou nos processos de recuperação judicial ou falência ou, especialmente, quando for elevado o número de documentos cuja autenticidade deva ser averiguada, o juiz de direito determinará que o perito apresente sua proposta de honorários, ouvindo-se as partes sobre a proposta apresentada. Em seguida fixará o valor dos honorários de acordo com o bom senso, considerando a capacidade de pagamento dos interessados e a complexidade da perícia, não se impondo o limite máximo estabelecido nesta tabela para as perícias médicas oficiais.
- As despesas com condução, alimentação e acomodação para pernoite não estão incluídas nesta tabela, devendo estas, quando necessárias, serem fornecidas pela parte interessada.
- As custas judiciais desta tabela são pagas antecipadamente, tomando-se por base a estimativa do valor ou de duração da diligência, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.
TABELA V
ATOS DOS CONTADORES 54. Conta de custas judiciais 0,5% sobre ovalor
da causa Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 27,00 e máximo de R$ 260,00. Obs2.: As custas judiciais deste item são pagas quando do ajuizamento da causa, tomando-se por base o valor que lhe for atribuído, ou da condenação, complementando-se o pagamento, se for o caso, na hipótese de majoração do valor da causa por decisão judicial. 55. Cálculo, liquidação ou rateio 0,5% sobre ovalor apurado Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 27,00 e máximo de R$ 260,00. Obs2.: As custas judiciais deste item são pagas antecipadamente, tomando-se por base o valor estimado ou apurado, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de se tornar definitivo o valor.
56. Retificação da conta de custas judiciais, de cálculo, liquidação ou rateio, 50% do valor das quando não determinada por erro do contador custas judiciaisdo
ato retificado
57. Atualização de valor nominal financeiro por efeito de correção monetária R$ 10,00
58. Redução de título da dívida pública, quantitativo financeiro expresso em R$ 27,00 unidade convencional de valor, obrigação em moeda estrangeira e vice-versa, à moeda nacional
- As custas judiciais dos itens 57 e 58 são pagas antecipadamente.
TABELA VI
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS 59. Atos do depositário, compreendendo a guarda, os registros, a escrituração 1,5% sobre o seu relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e valor, peloprimeiro contas anuais, de bens móveis, inclusive semoventes ano oufração em que
permanecerem sob a Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 32,00 e máximo de R$ 1.303,00. guarda
judicial Obs2.: As custas judiciais dos depósitos são reduzidas em 50% do percentual previsto neste item, cumulativamente, por ano ou fração subsequente ao primeiro. 60. Atos do depositário, compreendendo a guarda, os registros, a escrituração 0,75% sobre o relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e seu valor, pelo contas anuais, de bens imóveis primeiro ano ou fração em que permanecerem sob a Obs1.: Assegura-se o limite máximo de R$ 1.303,00. guardajudicial Obs2.: As custas judiciais dos depósitos são reduzidas em 50% do percentual previsto neste item, cumulativamente, por ano ou fração subsequente ao primeiro.
61. Frutos e rendimentos líquidos dos bens depositados 10% do valor dos
frutos e rendimentos Obs.: Assegura-se o limite máximo de R$ R$ 2.389,00.
- As importâncias em dinheiro, pedras e metais preciosos, joias, apólices, títulos de crédito em geral, inclusive os da dívida pública, ações, letras hipotecárias, debêntures e outros papéis representativos de obrigações legais ou convencionais são guardados em estabelecimentos bancários, de preferência naqueles em que o maior acionista for pessoa jurídica de direito público. Nessas hipóteses, o depósito será remunerado de acordo com a tarifa bancária.
- As custas judiciais desta tabela são antecipadas na quantia correspondente a um ano de depósito, exceto as do item 61. Tendo em vista o valor da execução ou procedimento cautelar, será corrigido, para mais ou para menos, depois da avaliação. As restantes, se houver, até o momento do levantamento dos bens. As custas judiciais do item 61 são pagas em seguida à apuração dos valores auferidos.
- As custas judiciais do depositário judicial não incluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas, feitas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados, às quais têm sempre direito e lhe são pagas depois de aprovadas pelo Juiz de Direito.
- O depositário particular, que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua decisão, faz jus ao recebimento de uma quantia que o Juiz de Direito fixará, por ocasião do levantamento do depósito, entre a metade e o dobro do que caberia ao judicial.
TABELA VII ATOS COMUNS DAS ESCRIVANIAS 62. Todos os registros eletrônicos de petições, requerimentos, R$ 50,00 distribuições e averbações
63. Pregão, qualquer que seja o número de apregoados R$ 5,00
64. Pregão em praça ou leilão 1,0% sobreovalor
dos bens arrematados, Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$651,00. arrendados, adjudicados
65. Expedição e publicação de edital e aviso, no Diário da Justiça estadual, R$ 100,00 incluída a respectiva certidão
TABELA VIII ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA 66. Citação, intimação ou notificação pessoal R$ 50,00
Obs1.: Não serão cobrados os atos de aditamento de mandado de citação, intimação ou notificação pessoal, feito em decorrência do não cumprimento do mandado anterior. Obs2.: Acresce-se o valor de R$ 16,00, no caso de citação com hora certa, em qualquer localidade. Obs3.: Em se tratando de marido e mulher, menores ou incapazes eseus pais ou responsáveis, cobra-se o valor do ato relativo a uma só pessoa, se praticado no mesmo local e na mesma hora. Obs4.: Em se tratando de diligência contra o Ministério Público ou a seu requerimento, não haverá incidência de custas judiciais. Obs5.: As custas judiciais e as despesas de locomoção devem ser pagas pela parte antecipadamente. Obs6.: quando a diligência tiver por objeto a remoção, a condução e o transporte de pessoas ou coisas, que não puderem utilizar o meio de transporte utilizado pelo oficial de justiça, deverá a parte providenciar o veículo adequado ou depositar na escrivania judicial a importânciar elativa à locomoção do veículo previamente.
67. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 32,00, por ato arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de (causas até R$ seu ofício (além das despesas com a locomoção) 300,00) 68. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 38,00, por ato arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de (causas de R$300,01 seu ofício (além das despesas com a locomoção) a R$
499,99)
69. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 43,00, por ato arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de (causas de R$500,00 seu ofício (além das despesas com a locomoção) a R$
999,99)
70. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 65,00, por ato seu ofício (além das despesas com a locomoção) 1.000,00 a R$
1.999,99)
71. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 97,00, por ato seu ofício (além das despesas com a locomoção) 2.000,00 a R$
4.999,99)
72. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 130,00, por ato seu ofício (além das despesas com a locomoção) 5.000,00 a R$
9.999,99)
73. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 260,00, por ato arrombamento, reintegração ou imissão de posse eoutros atos não especificados, de (causas de R$ seu ofício (além das despesas com a locomoção) 10.000,00 a R$
19.999,99)
74. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 325,00, por ato arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de (causas apartir de seu ofício (além das despesas com a locomoção) R$ 20.000,00)
- Quando, no cumprimento do mesmo mandado, o oficial de justiça praticar mais de um ato previsto nos itens 67 a 74, as custas judiciais dos subsequentes ao primeiro são reduzidas em 50%.
- As despesas de locomoção do Oficial de Justiça são previamente recolhidas pela parte, inclusive pela Fazenda Pública, referente ao ato a ser realizado em qualquer localidade, isto é, seja no município sede da comarca ou nos Distritos Judiciários, em qualquer perímetro (zona urbana, suburbana ou rural), conforme valores fixados por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
- Quando a diligência for praticada por dois Oficiais de Justiça, estes dividirão os valores referentes ao pagamento da despesa de locomoção em partes iguais.
- As custas judiciais dos atos realizados fora do horário normal ou em feriados, quando autorizadas pelo Juiz, serão contadas em dobro.
- O Oficial de Justiça designado para acompanhar Juiz de Direito em vistorias ou inspeções percebem as diligências por este fixadas, respeitando-se o limite diário de R$ 130,00.
- No caso de cumprimento de um mandado, com diversas diligências, ao mesmo tempo, em localidades vizinhas, com o uso de um transporte, o Oficial de Justiça percebe apenas uma locomoção.
TABELA IX ATOS REALIZADOS NO CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITO (CEJUSC) - PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS 75. Audiência de conciliação ou mediação R$ 150,00
76. Homologação de acordo de audiência 0,5% do valor do
acordo
Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$ 5.430,00.
A parte que ausentar-se de modo injustificado à audiência de conciliação ou mediação, após concordar em participar dela, deve recolher 50% do valor mencionado no item 75 a título de custas judiciais pela não realização do ato, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis.
Deve ser observada a regra disposta no art. 12, VIII, bem como nos seus parágrafos, desta Lei.
TABELA X
ATOS COMUNS DO PODER JUDICIÁRIO 77. Cópia reprográfica, devidamente autenticada R$ 3,00, por
página
78. Autenticação R$ 2,00, por
documento
79. Certidão ou traslados, extraídos por qualquer meio, R$ 47,00 independentemente do número de páginas e da quantidade de atos certificados
Obs.: Não é permitido o fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo se isenta de custas judiciais em virtude de determinação legal.
80. Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares R$ 15,00