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Lei Estadual do Tocantins nº 4240, de 1 de novembro de 2023

Lei nº 4240/2023

Art. 1.
Custas judiciais são os encargos monetários devidos pelas partes como contraprestação pelos serviços judiciais, fixados segundo a natureza do processo e a espécie do recurso, em conformidade com as tabelas do Anexo Único a esta Lei.

Publicado no Diário Oficial nº 6.442 de 1/11/2023.

Dispõe sobre custas judiciais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática de qualquer ato, exceto quando:
Ifor deferido o parcelamento das custas iniciais, na forma de provimento a ser editado pela

Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;

IIhouver autorização judicial;
IIItratar-se do ato de avaliação judicial, ocasião em que o recolhimento deverá ser efetuado

logo após a prática do ato (TABELA IV).

Parágrafo únicoAo escrivão compete verificar o recolhimento das custas, antes de realizar qualquer ato que dependa de preparo.
Art. 3.
Os cálculos das custas judiciais são realizados:
Ino Tribunal de Justiça, pela respectiva contadoria;
IInas Comarcas, pelo contador judicial;
IIIno juízo arbitral, pela pessoa que servir de secretário, conforme estipulado no ato de

instituição do arbitramento;

IVpelo advogado ou pelas partes interessadas, pelos meios disponíveis no sítio eletrônico do

Tribunal de Justiça, sujeito à conferência pelo contador judicial.

Parágrafo únicoO recolhimento das custas judiciais e demais despesas do processo é feito em documento de arrecadação próprio do Poder Judiciário no qual conste, de forma inequívoca, a data do pagamento, o número do processo, quando for o caso, e o número de inscrição junto à Receita Federal da parte interessada (CPF ou CNPJ).
Art. 4.
No segundo grau de jurisdição, as custas são devidas:
Iem razão dos atos da secretaria do Tribunal de Justiça, dos registros no sistema judicial de

processos eletrônicos e dos demais atos mencionados nas tabelas IV a X, constantes do Anexo Único a esta Lei, nos processos de sua competência originária;

IIem decorrência da interposição de recursos.
Parágrafo únicoO pagamento das custas relativas aos recursos protocolados na comarca deve ser comprovado no ato da sua interposição e dentro do prazo previsto na legislação processual.
Art. 5.
Nos juízos de primeiro grau de jurisdição, as custas são devidas em razão dos atos praticados pelos servidores da Justiça e dos registros no sistema judicial de processos eletrônicos, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do Anexo Único a esta Lei.
Art. 6.
Nos Juizados Especiais Cíveis, é devido o preparo de recurso inominado, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com a tabela correspondente à natureza da ação (art. 54, parágrafo único, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Art. 7.
Nos Juizados Especiais Criminais, quando houver homologação do acordo judicial, aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, são devidas as custas das tabelas III, V, VI, item 62 do inciso VII, e VIII, constantes do Anexo Único a esta Lei, casos em que todas as despesas processuais serão reduzidas a dois terços.
Art. 8.
As custas são devidas nos feitos decorrentes de declínio de competência efetuado pela Justiça Federal, pelas Justiças Especializadas ou pela Justiça Estadual de outras unidades da Federação, independentemente do pagamento de valores no juízo declinante.
Parágrafo únicoHavendo alteração da competência com a consequente redistribuição do feito entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, as custas pagas inicialmente serão aproveitadas.

SEÇÃO I

Das Isenções, Dispensa e Não Incidência De Custas Judiciais

Art. 9.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas tão somente nos processos executivos fiscais (art. 39, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), sendo vedada qualquer isenção por analogia aos demais procedimentos, salvo expressa disposição em legislação específica em contrário.
Art. 10.
s beneficiários da justiça gratuita são dispensados do pagamento das custas.
§ 1ºA dispensa do pagamento das despesas processuais, que deverá ser concedida por meio de decisão judicial, está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento da respectiva despesa processual pela parte a ser beneficiada.
§ 2ºA hipossuficiência financeira também poderá ser constatada mediante apresentação de declaração de imposto de renda, contracheque, extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
§ 3ºVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, extinguindo-se, passado esse prazo, tais encargos do beneficiário.
Art. 11.
juiz poderá deferir a gratuidade de justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma da legislação processual civil e de provimento a ser editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago pela parte.
Art. 12.
Não incidem custas sobre:
Io processo e o recurso de:
a)habeas corpus e habeas data;
b)natureza administrativa de competência dos órgãos judiciários;
c)competência da Justiça da Infância e da Juventude, na forma do Estatuto da Criança e do

Adolescente;

IIas questões incidentais, exceto as referentes a impedimento, suspeição ou incompetência,

quando julgadas manifestamente procedentes;

IIIos embargos de declaração;
IVas certidões com finalidade eleitoral expressa;
Vo acesso aos Juizados Especiais Cível e Criminal, observado o disposto na Lei Federal nº

9.099, de 26 de setembro de 1995;

VIos procedimentos pré-processuais feitos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e

Cidadania (Cejusc) que envolvam matéria cível, de valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos, e pedido de pensão alimentícia, guarda de filhos, regulamentação de visitas, assim como divórcios ou inventários sem partilha de bens;

VIIo reexame necessário, excetuado o recurso voluntário interposto;
VIIIo conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;
IXna hipótese de cancelamento de distribuição, prevista no art. 290 do CPC.
§ 1ºEm acordos de família e sucessões realizados no Cejusc, que acarretarem transmissão de propriedade imóvel, cujo valor seja superior ao limite de isenção de IPTU do respectivo município, deverão ser recolhidas custas.
§ 2ºSão devidas custas em decorrência da não realização da audiência de conciliação ou sessão de mediação, pelo não comparecimento injustificado de quaisquer dos interessados nos procedimentos pré-processuais do Cejusc, a serem custeadas pela parte que ensejou o insucesso do ato (Tabela IX).
Art. 13.
correndo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do recolhimento das custas remanescentes, se houver.
Parágrafo únicoConsideram-se custas remanescentes aquelas ocorridas durante a regular tramitação do feito que ainda não tiverem sido pagas.

SEÇÃO II

DA DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS

Art. 14.
Não é cabível a dispensa das custas judiciais devidas, nem restituição das pagas, nos casos de sentença proferida com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, salvo a hipótese prevista no inciso II, do art. 15 desta Lei.
Art. 15.
As custas judiciais não serão devolvidas, exceto quando houver comprovação:
Ido pagamento em duplicidade;
IIda desistência da ação antes do despacho inicial pelo magistrado;
IIIdo pagamento do preparo e não ajuizamento do recurso;
IVdo pagamento efetuado a maior;
Vde que o valor recolhido em boleto bancário do Poder Judiciário foi incompatível com o

tipo de recolhimento pretendido;

VIdo pagamento de custas ou de preparo em processo abrangido pelo benefício da assistência

judiciária, ou nos casos de não incidência.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 16.
A fiscalização da cobrança e do recolhimento das custas judiciais e despesas é exercida:
Iem todo o Estado, pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça;
IIna comarca, pelo Juiz Diretor do Foro;
IIIna Vara e nos Juizados Especiais, pelo Juiz de Direito
Art. 17.
As custas ou despesas pagas indevida ou excessivamente devem ser restituídas.
§ 1ºO infrator fica obrigado ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor cobrado, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais cabíveis, a ser recolhida ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS).
§ 2ºA multa, sujeita a recurso, nos termos da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, é aplicada por decisão da autoridade fiscalizadora.
Art. 18.
As multas previstas em legislação ordinária deverão ser recolhidas ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS), quando não destinadas expressamente às partes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19.
As custas finais terão como base de cálculo o valor da condenação, exceto nos casos de improcedência da ação.
Parágrafo únicoNos casos de improcedência, a base de cálculo será o valor da causa devidamente atualizado
Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 21.
Ao réu, condenado definitivamente nas ações penais públicas e nas penais privadas subsidiárias da pública, cabe o pagamento das custas judiciais.
Parágrafo únicoNas ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas estabelecidas para os feitos cíveis.
Art. 22.
Além das custas judiciais, cumpre à parte interessada o pagamento da taxa judiciária e das despesas judiciais e extrajudiciais previstas em lei.
§ 1ºOs honorários dos auxiliares da justiça são arbitrados pelo presidente do feito.
§ 2ºAs despesas relativas à condução, hospedagem e alimentação, no caso de atos ou diligências realizados fora do recinto do Fórum, são cotadas nos autos ou no documento a que se refira.
Art. 23.
Corregedor-Geral da Justiça regulamentará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
§ 1ºOs valores constantes nas tabelas anexas a esta Lei serão reajustados anualmente, por ato do Corregedor-Geral da Justiça, tendo como base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE), ou de outro indexador oficial que venha a substituí-lo.
§ 2ºPara efeito do reajuste previsto no parágrafo anterior, a aplicação do indexador levará em conta a variação acumulada no período compreendido entre os meses de dezembro do ano anterior e novembro do ano em curso, para vigência a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 24.
É vedada a exigência de custas ou despesa sem previsão legal.
Art. 25.
Qualquer pessoa pode comunicar à autoridade competente a infração a esta Lei.
Art. 26.
Fica revogada a Lei nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de novembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 4.240, DE 1º NOVEMBRO DE 2023

DAS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS

TABELA I ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÁREA CÍVEL

Recursos: 1. Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos 0,5% sobre

o Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 230,00 e máximo de R$18.680,00. valor da causa

2. Agravo de instrumento R$ 160,00 3. Agravo interno R$ 145,00 Feitos de competência originária: 4. Mandado de segurança, por todos os atos 1,0% sobre o valor da

causa Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 120,00 e máximo de R$ 5.000,00. Obs2.: Acresce-se o valor de R$ 12,00 por impetrante, se mais de um.

5. Ação rescisória, por todos os atos 1,0% sobre o valor da

causa Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 120,00 e máximo de R$ 950,00.

6. Conflito de competência suscitado por parte R$ 63,00 7. Incidente de falsidade R$ 63,00 8. Cumprimento de acórdãos das ações originárias e reclamações R$ 127,00 9. Incidente impugnação de cumprimento de acórdão 0,5% sobre o

valor da causa Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 60,00 e máximo de R$475,00.

ÁREA PENAL 10. Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição R$ 190,00 11. Ação penal privada R$ 127,00 12. Revisão criminal R$ 254,00 13. Questões e procedimentos incidentais R$ 63,00 14. Desaforamento R$ 190,00 ATOS COMUNS 15. Restauração de autos extraviados, destruídos ou desarquivamento de processos R$ 254,00 físicos 16. Citação, intimação ou notificação pessoal R$ 50,00

Obs.: Não se cobram atos de aditamento de mandado de citação, intimação ou notificação pessoal, feitos em decorrência do não cumprimento do mandado anterior. 17. Carta de sentença R$ 10,00 por página

18. Cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem,qualquer que seja R$ 127,00 sua origem e finalidade

Obs.: Acresce-se o valor de R$ 5,00 por termo de depoimento oumandado expedido que exceder a dois.

- As custas judiciais desta tabela não incluem as despesas postais; quando houver, são cobradas de acordo com a tarifa vigorante, fixada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

- As custas judiciais e outras despesas previstas nesta tabela relativas aos recursos são pagas de uma só vez e antecipadamente, salvo exceções previstas em lei.

- Independem de preparo os recursos interpostos pelo Representante do Ministério Público, pelo curador especial nomeado para o processo e pelo representante do beneficiário da Justiça Gratuita.

- Os processos de habeas corpus e os recursos interpostos de decisões proferidas nestes processos são isentos de custas judiciais.

- As custas judiciais relativas aos recursos extraordinários e especial serão cobradas e recolhidas de acordo com as normas baixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

TABELA II ATOS DAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS CÍVEIS 19. Procedimento comum 1,0% sobre o valor da Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$10.861,00.

20. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, exceto os adiante 1,4% sobre o valor da especificados causa

Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 54,00 e máximo de R$ 7.603,00. Obs2.: Havendo conversão de procedimento especial em procedimento ordinário, em virtude de previsão legal ou determinação judicial, as custas judiciais devidas serão cobradas de acordo com o item 19, devendo ser complementadas no decorrer do processo, independentemente de despacho judicial.

21. Divisão e demarcação de terras particulares 1,0% sobre o valor da

22. Separação consensual, com ou sem acordo quanto à partilha de bens R$ 325,00

23. Separação contenciosa 1,0% sobre o valor total

dosbens do casal

24. Procedimento sumaríssimo 1,0% sobre o valor da

25. Mandado de segurança, por todos os atos 1,0% sobre ovalor

da causa Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 32,00 e máximo de R$4.344,00. Obs2.: Acresce-se o valor de R$32,00 por impetrante, se exceder a um.

26. Execução de títulos extrajudiciais, inclusive os executivos fiscais 70% das custasjudiciais

do item19 Obs1.: Asseguram-se os limites mínimo e máximo previstos no item19, com a consequente redução prevista neste item. Obs2.: Quando a execução recair sobre bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados por meio de carta precatória, as custas judiciais são reduzidas a 50% do item 19, inclusive quanto ao limite total máximo, devendo o advogado do exequente indicar tal fato em sua petição inicial. Não se verificando posteriormente o alegado, as custas judiciais devem ser complementadas de acordo com caput deste item. 27. Pedido de cumprimento de sentença autônomo, extraído de ação coletiva, 70% das custasjudiciais ação civil pública, ou similares, ou, ainda, referente à cobrança de honorários do item 19 advocatícios

Obs.: Asseguram-se os limites mínimo e máximo previstos no item 19,com a consequente redução prevista neste item. 28. Incidente de impugnação ao cumprimento de sentença 0,5% do valor da

condenação Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 32,00 e máximo de R$ 5.430,00.

29. Liquidação de sentença, pelo procedimento comum 1,0% do valor da

condenação

30. Liquidação de sentença por arbitramento 0,5% do valor da

condenação Obs.: Assegura-se o limite máximo de R$ 5.430,00.

31. Embargos à execução (custas devidas pelo embargante) 1,0% sobre o valor

da causa

32. Protestos, interpelações, notificações, medidas R$ 130,00

provisionaisrelativas a alimentos ou questões de família

33. Inventário 1,0% sobre o valor

da causa

34. Arrolamento 70% das custasjudiciais

previstas no item 33

35. Formal de partilha 3,0% sobre o valor do

pagamento Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$ 814,00.

Obs2.: Acresce-se R$ 5,00 por página que exceder à primeira. Obs3.: Quando o formal de partilha for substituído por certidão de pagamento, as custas judiciais serão reduzidas a 50% do percentualdescrito neste item, inclusive quanto ao valor de limite máximo.

36. Processos especiais de jurisdição voluntária, exceto os adianteespecificados R$ 130,00 37. Licenças para alienação, arrendamento ou oneração de bens demenores, 3,5% sobre o valor dos de órfãos ou interditos bens

Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$651,00.

38. Nomeação ou remoção de tutores ou curadores R$ 130,00

39. Processamento do pedido e, se for o caso, expedição do respectivo alvará, R$ 108,00 de qualquer valor e para qualquer fim, exceto as hipóteses previstas no item 37

40. Falências e recuperações judiciais 1,0% sobre o valor da Obs1.: Acresce-se 10% nas habilitações retardatárias de crédito ou pedidos de restituição de mercadorias, sobre o seu valor, limitando-seas custas judiciais adicionais ao valor de R$ 244,00. Obs2.: Acresce-se a quantia de R$ 65,00 nas impugnações de crédito. Obs3.: Acresce-se o valor de R$ 65,00 nos processos de extinção das obrigações falimentares.

41. Ações de despejo por falta de pagamento em que seja deferida e efetuada a 60% das custasjudiciais purgação da mora, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a do item19 maior

42. Ações de acidente do trabalho, quando houver acordo 3,0% sobre o valor da Obs.: Limitam-se as custas ao valor máximo de R$ 651,00. indenização

43. Procedimento de avaliação das perdas e danos de responsabilidade do R$ 195,00 beneficiário de alvará de pesquisa de recursos minerais

Obs.: Acresce-se R$ 195,00, se a avaliação exceder a R$ 1.000,00,quantia que deve ser paga antes de ser proferida a decisão judicial. 44. Cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem,qualquer que R$ 127,00 seja sua origem e finalidade

Obs1.: Acresce-se o valor de R$ 5,00 por termo de depoimento ou mandado expedido que exceder a dois. Obs2.: Quando a finalidade da carta for a penhora, avaliação e alienação de bens no processo de execução (art. 845, § 2º, do C.P.C), cumulativamente, as custas judiciais devidas são correspondentes a 50% do item 19. Obs3.: Quando a finalidade da carta for a penhora ou avaliação ou alienação de bens no processo de execução (art. 845, § 2º, do C.P.C), isoladamente, as custas judiciais, devidas para cada ato, são correspondentes a 17% do item 19. Obs4.: Cobram-se os valores descritos neste item também na hipótese prevista no § 12, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69.

- As custas judiciais desta tabela são pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependem do advento de algum ato cuja ocorrência as tornem exigíveis ou quando houver expressa disposição legal em contrário, tendo-se por base o valor atribuído à causa pela parte, ou da condenação, se houver.

- Havendo majoração do valor da causa no curso do processo, em decorrência de decisão judicial, as custas judiciais deverão ser complementadas.

- Além das custas judiciais, cobram-se, antecipadamente, as despesas a serem feitas com as publicações de editais ou avisos, postagem de correspondência e outras autorizadas pelo Juiz, devendo o escrivão certificar o respectivo recolhimento, antes de praticar o ato.

TABELA III

ATOS DAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS CRIMINAIS 45. Feitos relativos a questões incidentais, aplicação de medida de segurança e R$ 260,00 contravenção penal (autuação e processamento)

46. Processos por crime cuja pena cominada seja de detenção (autuação e R$ 488,00 processamento)

47. Processos por crime cuja pena cominada seja de reclusão (autuação e R$ 635,00 processamento)

48. Processos por crime de competência do Tribunal do Júri (autuação e R$ 814,00 processamento)

49. Livramento condicional, reabilitação e execução de sentença R$ 260,00

- As custas judiciais de autuação e processamento remuneram a prática de todos os atos e termos do processo, exceto os especificados nesta tabela e as despesas adicionais.

- Nos processos em que for sucumbente a Justiça Pública, não se cobram custas judiciais.

- Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e nos pedidos de relaxamento de prisão.

TABELA IV

ATOS DOS AVALIADORES E PERITOS 50. Avaliação de bens imóveis, móveis ou semoventes, em processos de 1,5% sobre ovalor inventário, de execução ou qualquer outro apurado

Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 48,00 e máximo de R$ 1.303,00.

51. Assistência ao Juiz de Direito nas inspeções judiciais (fixado pelo Juiz) Valor máximo

diário de R$ 325,00

52. Perícias médicas oficiais, exame de autenticidade de documentos, letras ou Valor máximo de firma, para exame de outros fatos ou nas vistorias (fixado pelo Juiz) R$ 1.498,00

53. Perícias médicas oficiais em ações de acidente de trabalho (fixado pelo Juiz) Valor máximo de

R$ 423,00

- nos casos de excepcional complexidade, principalmente na área médica ou nos processos de recuperação judicial ou falência ou, especialmente, quando for elevado o número de documentos cuja autenticidade deva ser averiguada, o juiz de direito determinará que o perito apresente sua proposta de honorários, ouvindo-se as partes sobre a proposta apresentada. Em seguida fixará o valor dos honorários de acordo com o bom senso, considerando a capacidade de pagamento dos interessados e a complexidade da perícia, não se impondo o limite máximo estabelecido nesta tabela para as perícias médicas oficiais.

- As despesas com condução, alimentação e acomodação para pernoite não estão incluídas nesta tabela, devendo estas, quando necessárias, serem fornecidas pela parte interessada.

- As custas judiciais desta tabela são pagas antecipadamente, tomando-se por base a estimativa do valor ou de duração da diligência, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.

TABELA V

ATOS DOS CONTADORES 54. Conta de custas judiciais 0,5% sobre ovalor

da causa Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 27,00 e máximo de R$ 260,00. Obs2.: As custas judiciais deste item são pagas quando do ajuizamento da causa, tomando-se por base o valor que lhe for atribuído, ou da condenação, complementando-se o pagamento, se for o caso, na hipótese de majoração do valor da causa por decisão judicial. 55. Cálculo, liquidação ou rateio 0,5% sobre ovalor apurado Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 27,00 e máximo de R$ 260,00. Obs2.: As custas judiciais deste item são pagas antecipadamente, tomando-se por base o valor estimado ou apurado, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de se tornar definitivo o valor.

56. Retificação da conta de custas judiciais, de cálculo, liquidação ou rateio, 50% do valor das quando não determinada por erro do contador custas judiciaisdo

ato retificado

57. Atualização de valor nominal financeiro por efeito de correção monetária R$ 10,00

58. Redução de título da dívida pública, quantitativo financeiro expresso em R$ 27,00 unidade convencional de valor, obrigação em moeda estrangeira e vice-versa, à moeda nacional

- As custas judiciais dos itens 57 e 58 são pagas antecipadamente.

TABELA VI

ATOS DOS DEPOSITÁRIOS 59. Atos do depositário, compreendendo a guarda, os registros, a escrituração 1,5% sobre o seu relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e valor, peloprimeiro contas anuais, de bens móveis, inclusive semoventes ano oufração em que

permanecerem sob a Obs1.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 32,00 e máximo de R$ 1.303,00. guarda

judicial Obs2.: As custas judiciais dos depósitos são reduzidas em 50% do percentual previsto neste item, cumulativamente, por ano ou fração subsequente ao primeiro. 60. Atos do depositário, compreendendo a guarda, os registros, a escrituração 0,75% sobre o relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e seu valor, pelo contas anuais, de bens imóveis primeiro ano ou fração em que permanecerem sob a Obs1.: Assegura-se o limite máximo de R$ 1.303,00. guardajudicial Obs2.: As custas judiciais dos depósitos são reduzidas em 50% do percentual previsto neste item, cumulativamente, por ano ou fração subsequente ao primeiro.

61. Frutos e rendimentos líquidos dos bens depositados 10% do valor dos

frutos e rendimentos Obs.: Assegura-se o limite máximo de R$ R$ 2.389,00.

- As importâncias em dinheiro, pedras e metais preciosos, joias, apólices, títulos de crédito em geral, inclusive os da dívida pública, ações, letras hipotecárias, debêntures e outros papéis representativos de obrigações legais ou convencionais são guardados em estabelecimentos bancários, de preferência naqueles em que o maior acionista for pessoa jurídica de direito público. Nessas hipóteses, o depósito será remunerado de acordo com a tarifa bancária.

- As custas judiciais desta tabela são antecipadas na quantia correspondente a um ano de depósito, exceto as do item 61. Tendo em vista o valor da execução ou procedimento cautelar, será corrigido, para mais ou para menos, depois da avaliação. As restantes, se houver, até o momento do levantamento dos bens. As custas judiciais do item 61 são pagas em seguida à apuração dos valores auferidos.

- As custas judiciais do depositário judicial não incluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas, feitas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados, às quais têm sempre direito e lhe são pagas depois de aprovadas pelo Juiz de Direito.

- O depositário particular, que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua decisão, faz jus ao recebimento de uma quantia que o Juiz de Direito fixará, por ocasião do levantamento do depósito, entre a metade e o dobro do que caberia ao judicial.

TABELA VII ATOS COMUNS DAS ESCRIVANIAS 62. Todos os registros eletrônicos de petições, requerimentos, R$ 50,00 distribuições e averbações

63. Pregão, qualquer que seja o número de apregoados R$ 5,00

64. Pregão em praça ou leilão 1,0% sobreovalor

dos bens arrematados, Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$651,00. arrendados, adjudicados

65. Expedição e publicação de edital e aviso, no Diário da Justiça estadual, R$ 100,00 incluída a respectiva certidão

TABELA VIII ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA 66. Citação, intimação ou notificação pessoal R$ 50,00

Obs1.: Não serão cobrados os atos de aditamento de mandado de citação, intimação ou notificação pessoal, feito em decorrência do não cumprimento do mandado anterior. Obs2.: Acresce-se o valor de R$ 16,00, no caso de citação com hora certa, em qualquer localidade. Obs3.: Em se tratando de marido e mulher, menores ou incapazes eseus pais ou responsáveis, cobra-se o valor do ato relativo a uma só pessoa, se praticado no mesmo local e na mesma hora. Obs4.: Em se tratando de diligência contra o Ministério Público ou a seu requerimento, não haverá incidência de custas judiciais. Obs5.: As custas judiciais e as despesas de locomoção devem ser pagas pela parte antecipadamente. Obs6.: quando a diligência tiver por objeto a remoção, a condução e o transporte de pessoas ou coisas, que não puderem utilizar o meio de transporte utilizado pelo oficial de justiça, deverá a parte providenciar o veículo adequado ou depositar na escrivania judicial a importânciar elativa à locomoção do veículo previamente.

67. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 32,00, por ato arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de (causas até R$ seu ofício (além das despesas com a locomoção) 300,00) 68. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 38,00, por ato arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de (causas de R$300,01 seu ofício (além das despesas com a locomoção) a R$

499,99)

69. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 43,00, por ato arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de (causas de R$500,00 seu ofício (além das despesas com a locomoção) a R$

999,99)

70. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 65,00, por ato seu ofício (além das despesas com a locomoção) 1.000,00 a R$

1.999,99)

71. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 97,00, por ato seu ofício (além das despesas com a locomoção) 2.000,00 a R$

4.999,99)

72. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 130,00, por ato seu ofício (além das despesas com a locomoção) 5.000,00 a R$

9.999,99)

73. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 260,00, por ato arrombamento, reintegração ou imissão de posse eoutros atos não especificados, de (causas de R$ seu ofício (além das despesas com a locomoção) 10.000,00 a R$

19.999,99)

74. Diligências de penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção,despejo, prisão, R$ 325,00, por ato arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de (causas apartir de seu ofício (além das despesas com a locomoção) R$ 20.000,00)

- Quando, no cumprimento do mesmo mandado, o oficial de justiça praticar mais de um ato previsto nos itens 67 a 74, as custas judiciais dos subsequentes ao primeiro são reduzidas em 50%.

- As despesas de locomoção do Oficial de Justiça são previamente recolhidas pela parte, inclusive pela Fazenda Pública, referente ao ato a ser realizado em qualquer localidade, isto é, seja no município sede da comarca ou nos Distritos Judiciários, em qualquer perímetro (zona urbana, suburbana ou rural), conforme valores fixados por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

- Quando a diligência for praticada por dois Oficiais de Justiça, estes dividirão os valores referentes ao pagamento da despesa de locomoção em partes iguais.

- As custas judiciais dos atos realizados fora do horário normal ou em feriados, quando autorizadas pelo Juiz, serão contadas em dobro.

- O Oficial de Justiça designado para acompanhar Juiz de Direito em vistorias ou inspeções percebem as diligências por este fixadas, respeitando-se o limite diário de R$ 130,00.

- No caso de cumprimento de um mandado, com diversas diligências, ao mesmo tempo, em localidades vizinhas, com o uso de um transporte, o Oficial de Justiça percebe apenas uma locomoção.

TABELA IX ATOS REALIZADOS NO CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITO (CEJUSC) - PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS 75. Audiência de conciliação ou mediação R$ 150,00

76. Homologação de acordo de audiência 0,5% do valor do

acordo

Obs.: Assegura-se o limite mínimo de R$ 65,00 e máximo de R$ 5.430,00.

A parte que ausentar-se de modo injustificado à audiência de conciliação ou mediação, após concordar em participar dela, deve recolher 50% do valor mencionado no item 75 a título de custas judiciais pela não realização do ato, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis.

Deve ser observada a regra disposta no art. 12, VIII, bem como nos seus parágrafos, desta Lei.

TABELA X

ATOS COMUNS DO PODER JUDICIÁRIO 77. Cópia reprográfica, devidamente autenticada R$ 3,00, por

página

78. Autenticação R$ 2,00, por

documento

79. Certidão ou traslados, extraídos por qualquer meio, R$ 47,00 independentemente do número de páginas e da quantidade de atos certificados

Obs.: Não é permitido o fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo se isenta de custas judiciais em virtude de determinação legal.

80. Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares R$ 15,00

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