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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4237, de 16 de outubro de 2023

Lei nº 4237/2023

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/TO, destinado a assegurar à mulher as condições ideais de liberdade, com igualdade de direitos e plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Estado.
Parágrafo únicoO CEDIM/TO é órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Estadual da Mulher, composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, em caráter permanente.

Publicado no Diário Oficial nº 6.430 de 16/10/2023.

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/TO, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao CEDIM/TO:
Ipropor e participar das políticas de governo, destinadas à igualdade de gêneros,

com vistas a abolir a discriminação social da mulher;

IIdesenvolver mecanismos para participação e controle social sobre as políticas

públicas para as mulheres;

IIIarticular com entidades e órgãos, públicos e privados, internacionais e

estrangeiros, com vistas ao cumprimento de suas finalidades;

IVpropor, receber e examinar denúncias e reclamações contra ato abusivo dos

direitos da mulher, encaminhar à solução e acompanhar os procedimentos pertinentes;

Vatuar junto aos Poderes do Estado e ao Ministério Público, acompanhando e

defendendo as matérias que respeitem ao interesse da mulher;

VIatender as mulheres vitimadas por qualquer espécie de violência;
VIIpromover a melhoria do convívio da mulher no mercado de trabalho, garantindo-

lhe justa remuneração e oportunidade de desenvolvimento profissional;

VIIIorganizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos,

treinamentos e atividades correlatas;

IXestabelecer vínculo com a Ouvidoria da Secretaria da Mulher, desenvolvendo um

trabalho em conjunto e disponibilizando canais de acesso do cidadão aos seus serviços;

Xelaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3.
O CEDIM/TO possui a seguinte estrutura:
IPresidência;
IISecretaria-Executiva;
IIIPlenário.
Art. 4.
O CEDIM/TO é constituído por vinte e um membros titulares e igual número de suplentes, sendo majoritariamente mulheres, observada a seguinte composição:
Icinco representantes do Poder Executivo, sendo um de cada uma das seguintes

Secretarias de Estado:

a)da Mulher;
b)da Cidadania e Justiça;
c)da Saúde;
d)da Educação, Juventude e Esportes;
e)da Segurança Pública;
IIa convite, um representante de cada uma das seguintes instituições:
a)Tribunal de Justiça do Tocantins;
b)Ministério Público do Estado do Tocantins;
c)Defensoria Pública Estado do Tocantins;
d)Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;
e)Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins;
IIIdez membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil

organizada, da seguinte forma:

a)por meio de entidade com personalidade jurídica própria e que atuem com

trabalhos comprovados para a garantia dos direitos da mulher;

b)eleitos em foro próprio, após a publicação do edital de convocação da eleição das

entidades não governamentais, contemplando-se as diversas regiões do Estado.

§ 1ºO processo eletivo a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo será coordenado por uma comissão a ser designada pelo CEDIM/TO;
§ 2ºÉ reservado a seguimentos étnico-raciais de mulheres o percentual mínimo correspondente a vinte por cento das vagas oferecidas no CEDIM/TO para provimento dos membros representantes da sociedade civil organizada;
§ 3ºO quantitativo de vagas reservadas de que trata o parágrafo anterior constará expressamente do edital de convocação a que se refere alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;
§ 4ºComprovada impossibilidade de preenchimento da reservada, as vagas remanescentes serão revertidas à sociedade civil organizada;
§ 5ºOs membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos de composição do CEDIM/TO e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 5.
As competências, o funcionamento e as atribuições dos Conselheiros serão definidos em Regimento Interno.
Art. 6.
A participação no CEDIM/TO é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
Art. 7.
O membro do CEDIM/TO perde o mandato nas seguintes hipóteses:
Idesvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;
IIfalta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões

alternadas no período de um ano;

IIIconduta incompatível com os objetivos do Conselho.
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, fica garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8.
Presidente e Vice-Presidente se elegem dentre Conselheiros, para mandato de dois anos, sendo possível a recondução, única vez, por igual período.
§ 1ºA Presidência e a Vice-presidência devem ser preenchidas, de forma alternada, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
§ 2ºTitular da Secretaria-Executiva do CEDIM/TO tem nome indicado pela Secretária de Estado da Mulher.
Art. 9.
O CEDIM/TO poderá instituir câmaras técnicas especiais de trabalho para o cumprimento das competências do Conselho e designar os conselheiros que as comporão, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo únicoA convite, para manifestar sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, incluindo-se a composição de comissões técnicas especiais, podem participar das reuniões do CEDIM/TO, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada, de especialistas e técnicos.
Art. 10.
Cabe à Secretaria da Mulher fornecer o suporte de natureza técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do CEDIM/TO.
Art. 11.
É instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar atividades do CEDIM/TO.
Art. 12.
Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher:
Idotações específicas consignadas no orçamento do Estado;
IIdoações de qualquer natureza;
IIIrecursos provenientes de convênios, operações de crédito internas e externas ou de

outras origens;

IVrendimentos oriundos de aplicação financeira.
§ 1ºÉ o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário à constituição do Fundo.
§ 2ºOs saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos, a crédito do Fundo, para o exercício seguinte.
Art. 13.
Fundo Estadual dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria da Mulher, cabendo-lhe:
Iexercer o controle da execução orçamentário-financeira, do patrimônio, programas,

ações, contratos e convênios;

IIencaminhar ao CEDIM/TO, quadrimestralmente, relatórios sobre execução

orçamentário-financeira.

Art. 14.
Poderão ser financiados com recursos do Fundo:
Igeração de renda;
IIprojetos e pesquisas voltados para prevenção e ao combate a qualquer forma de

violência contra mulher e demais ações voltadas para a defesa dos direitos da mulher.

Art. 15.
CEDIM/TO poderá sugerir, em cada exercício financeiro, os critérios e prioridades de aplicação das disponibilidades existentes no Fundo.
Art. 16.
Incumbe à Secretaria da Mulher baixar os atos complementares à execução desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Fica revogada a Lei Estadual nº 1.141, de 8 de março de 2000. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de outubro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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