Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4236, de 10 de outubro de 2023

Lei nº 4236/2023

Art. 1.
É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:
Iao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IIao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IIIao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou

Direitos - ITCD;

IVaos créditos não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa.

Publicado no Diário Oficial nº 6.428 de 10/10/2023.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, são autorizados os seguintes incentivos para recebimento do crédito à vista ou parcelado:
Iredução da multa, inclusive a de caráter moratório;
IIredução dos juros de mora.
§ 1ºÉ facultado o parcelamento do crédito em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que terá valor diferenciado, na conformidade desta Lei.
§ 2ºOs créditos tributários relativos ao ICMS se subordinarão aos incentivos previstos no Convênio ICMS nº 178, de 9 de dezembro de 2022, e fatos geradores estabelecidos no Convênio ICMS no 58, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 3ºOs incentivos de que trata este artigo somente se aplicam para o recebimento à vista do crédito referente ao IPVA de veículo:
Iobjeto de contrato de locação financeira ou de arrendamento mercantil (leasing);
IIalienado, cuja comunicação de venda esteja registrada junto ao Departamento

Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO e a licença não figure em nome do adquirente.

Art. 3.
O REFIS alcança o crédito:
Itributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até o dia 31 de

dezembro de 2022, inclusive o:

a)ajuizado;
b)parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;
c)não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d)inscrito ou não em Dívida Ativa;
e)lançado ou constituído por meio de ação fiscal, inclusive na vigência desta Lei;
f)decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IInão tributário que, até a publicação desta Lei, tenha sido:
a)inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não;
b)parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, adimplente ou não.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, somente no que se refere aos créditos apurados fora do regime do Simples Nacional.
Art. 4.
O REFIS não se aplica aos créditos:
Isobre os quais tenha sido recebida, pelo Poder Judiciário, representação fiscal ou denúncia para fins penais;
IIderivados de decisões condenatórias e encaminhados para Inscrição na Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais.
Art. 5.
Os incentivos previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 6.
Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito incentivado a soma dos valores originários atualizados, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 1ºA atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
§ 2ºO montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças, ainda que a verificação tenha ocorrido após a vigência desta Lei.
Art. 7.
A adesão ao REFIS:
Iconfigura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal

nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

IIimplica:
a)na confissão irretratável da dívida;
b)na desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo;
IIItem aplicação cumulativa com as normas de concessão de parcelamento, previstas

na legislação tributária estadual.

Art. 8.
O pagamento à vista gera a redução:
Iem 95% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal;
IIem 90% para crédito tributário decorrente de multa formal.
§ 1ºNa hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.
§ 2ºEm se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo alcançarão somente os juros de mora.
Art. 9.
O pagamento parcelado tem redução da:
Imulta de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
a)90%, de 2 a 12 parcelas;
b)80%, de 13 a 24 parcelas;
c)70%, de 25 a 72 parcelas;
IImulta formal para crédito tributário em:
a)70%, de 2 a 24 parcelas;
b)60%, de 25 a 48 parcelas;
c)50%, de 49 a 72 parcelas.
§ 1ºNa hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor originário atualizado.
§ 2ºEm se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo alcançarão somente os juros de mora.
Art. 10.
Sobre o valor parcelado incide o acréscimo de 0,25% ao mês.
§ 1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
IR$ 400,00 (quatrocentos reais), se Pessoa Jurídica;
IIR$ 200,00 (duzentos reais), se Pessoa Física.
§ 2ºA primeira parcela tem o valor diferenciado, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do crédito incentivado.
Art. 11.
parcelamento será celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:
Io demonstrativo dos débitos fiscais;
IIo comprovante de pagamento da primeira parcela;
IIIa procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando

o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

IVa indicação do endereço de correspondência e do número do telefone de contato

fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.

§ 1ºOs créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.
§ 2ºÉ vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica a créditos relativos ao IPVA, que será efetuado automaticamente.
Art. 12.
É permitido ao sujeito passivo firmar:
Itantos parcelamentos quantos sejam seus débitos, observado o previsto no art. 3o;
IIum parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.
Art. 13.
vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, à exceção da primeira parcela, cujo pagamento deverá ser realizado no momento da adesão.
Parágrafo únicoO vencimento final do parcelamento referente ao IPVA terá como limite o mês de dezembro de 2023.
Art. 14.
parcelamento de crédito, objeto de cobrança judicial, não ficará sujeito à penhora de bens, caso esta ainda não tenha sido efetivada.
§ 1ºGarantido o juízo, nos termos do art. 9º da Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
§ 2ºOs honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual no 20, de 17 junho de 1999, e seus regulamentos.
Art. 15.
parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela a contar da data do vencimento.
§ 1ºA partir do cancelamento de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos de que trata esta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente.
§ 2ºO crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o §1o deste artigo será objeto de inscrição na Dívida Ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
Art. 16.
Crédito Recuperado de que trata esta Lei é liquidado mediante o pagamento em moeda corrente, vedado a utilização de depósito judicial.
Art. 17.
A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê, respectivamente, o parcelamento ou pagamento integral.
Art. 18.
Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Lei, o sujeito passivo deverá fazer sua adesão na vigência do REFIS, por meio de sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1ºNa hipótese de créditos não tributários não inscritos em dívida ativa, a adesão ao REFIS deve ser realizada no órgão de origem do crédito.
§ 2ºA adesão ao REFIS considera-se formalizada com o pagamento:
Ià vista;
IIda primeira parcela do parcelamento do IPVA;
IIIda primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de

Parcelamento, para os demais créditos.

§ 3ºO Termo de Acordo de Parcelamento previsto no inciso III do §2º deste artigo deve ser assinado em até 10 (dez) dias contados da data do pagamento da primeira parcela, desde que tenha sido paga na vigência do REFIS, sob pena da perda dos incentivos concedidos na data da adesão.
§ 4ºÉ facultado à Secretaria da Fazenda e aos órgãos de origem dos créditos não tributários não inscritos em dívida ativa exigir requerimento prévio para operacionalização da negociação.
§ 5ºO parcelamento dos créditos não tributários não inscritos em dívida ativa será efetuado no órgão de origem do crédito.
Art. 19.
período de vigência do REFIS e demais atos necessários ao processamento do programa, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda para os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e por ato dos Gestores dos órgãos de origem dos créditos não tributários não inscritos em dívida ativa.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 10 dias do mês de outubro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.