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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4232, de 4 de outubro de 2023

Lei nº 4232/2023

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Art. 1.
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais e de outras receitas devidas ao Estado, que será realizada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:
Idomicílio eletrônico do contribuinte - o portal de serviços e comunicações

eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores;

IIcaixa postal - o local, dentro do DEC, onde são processadas todas as

comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda com o sujeito passivo;

IIImeio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de

documentos e arquivos digitais;

IVtramitação eletrônica de documento - a forma eletrônica de enviar e receber

documentos com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

Vassinatura eletrônica - aquela que possibilite a identificação inequívoca do

signatário e utilize:

a)certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-

Brasil ou na conta GOV.BR, na forma da lei federal específica;

b)autorização eletrônica emitida ou reconhecida pela Secretaria da Fazenda e aceito

pelo sujeito passivo de tributos estaduais;

VIsujeito passivo - o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação

tributária e não tributária, podendo ser:

a)o próprio contribuinte ou o responsável solidário ou por substituição, pelo

cumprimento da obrigação tributária;

b)qualquer pessoa, física ou jurídica, que possua relação direta com

Administração Fazendária, conforme previsto na legislação tributária;

VIIservidor - o agente público lotado na Secretaria da Fazenda, em relação aos seus

deveres com a Administração Tributária.

§ 2ºA comunicação entre a Secretaria da Fazenda e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será realizada por meio de procuração eletrônica.

Publicado no Diário Oficial nº 6428, de 10/10/2023.

Institui a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais e de outras receitas devidas ao Estado, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 15, de 19 de maio de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Secretaria da Fazenda utilizará o DEC como meio de, dentre outras finalidades:
Icientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
IIcientificar o servidor público sobre atos da Administração Tributária;
IIIencaminhar notificações, intimações e outros documentos administrativos;
IVexpedir comunicações em geral;
Vdisponibilizar serviços digitais;
VIenviar documentos para a pessoa física ou jurídica com credenciamento de que

trata o art. 3o desta Medida Provisória;

VIIrecepcionar documentos enviados pela pessoa física ou jurídica, com

credenciamento de que trata o art. 3o desta Lei.

Art. 3.
O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo será dado após seu credenciamento na Secretaria da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
§ 1ºAo credenciado será atribuído registro e acesso ao DEC, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2ºNa assinatura das notificações, intimações e documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar o Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora nos termos da lei específica, atendendo as disposições da Lei Estadual no 1.288, de 28 de dezembro de 2001, ou a conta GOV.BR.
Art. 4.
Uma vez credenciados, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo ou servidor público serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1ºA comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2ºConsidera-se realizada a comunicação eletrônica na data e hora em que a mesma foi disponibilizada ao sujeito passivo na Caixa Postal do DEC.
§ 3ºConsidera-se realizada a ciência na data e hora em que o sujeito passivo realizar a leitura do comunicado disponível na Caixa Postal do DEC.
§ 4ºA ciência referida no §3o deste artigo deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da realização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil após o término deste prazo.
§ 5ºNos casos em que a ciência se dê em dia não útil, a mesma será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6ºOs documentos referidos no inciso III do artigo 2o desta Lei tem a ciência como requisito de entrega ao sujeito passivo.
§ 7ºNo interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5.
As comunicações realizadas pela Secretaria da Fazenda com outros órgãos da Administração Pública e os municípios serão, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 6.
Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do art. 3º desta Lei será possibilitada a utilização de outros serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no portal do DEC.
Parágrafo únicoPoderá ser disponibilizado por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:
Iinformações sobre pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração,

entre outras;

IIrecebimento de notificações, intimações e comunicações em geral;
IIIenvio de declarações e documentos, inclusive, em substituição aos originais, para

fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

IVapresentação de petições, defesa, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
Voutros serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
A tramitação eletrônica de documentos de que trata os incisos III e IV do
Parágrafo únicodo art. 6º desta Lei será realizada dentro da Caixa Postal do DEC em resposta à comunicação. Os documentos enviados ou apresentados, em resposta ao comunicado, pelo sujeito passivo devem conter assinatura eletrônica com Certificado Digital emitido nos termos da lei.
Art. 8.
O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Medida Provisória, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1ºOs extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2ºOs originais dos documentos digitalizados, a que se refere o §1o deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 9.
Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico, na data e na hora do seu envio ao sistema do DEC, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo únicoQuando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, deve ser considerado tempestivo aquele transmitido até às 23h59m59s do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 10.
A comunicação eletrônica de que trata esta Lei utilizará a rede mundial de computadores e será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Art. 11.
Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 4 dias do mês de outubro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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