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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4231, de 20 de junho de 2023

Lei nº 4231/2023

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Publicado no Diário Oficial nº 6.355 de 23/06/2023.

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio percebido pelos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis

centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

IIR$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove

centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IIIR$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e

nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo únicoO valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias do Ministério Público do Estado do Tocantins será escalonado com diferença de 5% (cinco por cento) entre uma e outra.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Tocantins.
Art. 3.
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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