Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4220, de 28 de agosto de 2023

Lei nº 4220/2023

Publicado no Diário Oficial nº 6400, de 28/08/2023.

Institui o Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE, com o objetivo de promover a melhoria das aprendizagens e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Estado do Tocantins.
Art. 2.
São princípios do Programa de Fortalecimento da Educação:
Iequidade das condições entre as escolas públicas da educação básica;
IIgovernança colaborativa entre estado e municípios;
IIIfortalecimento da liderança, da gestão democrática e do processo de ensino e da aprendizagem;
IVfomento ao desenvolvimento e à disseminação das inovações científicas, tecnológica educacional digital e assistiva;
Vfortalecimento do protagonismo estudantil;
VIvalorização profissional e aprimoramento, formação inicial e contínua dos profissionais da educação básica;
VIIgarantia do direito à aprendizagem dos educandos, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade social;
VIIIprerrogativa de investimento e infraestrutura escolar.
Art. 3.
O PROFE consolida o fortalecimento da educação básica, considerando as seguintes diretrizes operacionais:
Ipromoção de aprendizagens com foco na elevação do desempenho, na educação inclusiva e na equidade, proporcionando espaços de desenvolvimento integral dos estudantes;
IIoferecimento de educação inovadora com investimentos na modernização, inovação tecnológica e assistiva dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento do ensino e aprendizagem;
IIIinvestimento em capacitação e formação continuada dos profissionais da educação básica, com fomento à pesquisa, extensão e publicação acadêmica relacionadas ao desenvolvimento da educação;
IVpromoção das práticas desportivas e culturais escolares, valorizando e respeitando a diversidade cultural local;
Vinstituição do regime de colaboração entre o Estado do Tocantins e os municípios para o acesso, a permanência e o sucesso dos estudantes na aprendizagem;
VIrealização de investimentos e acessibilidade em infraestrutura, para adequação, ampliação, construção e modernização dos espaços escolares, promovendo melhoria no transporte escolar, na aquisição de materiais didáticos e de suporte pedagógico, científico e tecnológico na educação básica;
VIIvalorização dos profissionais da educação com reconhecimento das boas práticas de gestão em sala de aula, escolar e educacional.

CAPÍTULO I

DO FORTALECIMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 4.
O PROFE buscará fortalecer a política estadual da gestão da aprendizagem, visando à melhoria da educação pública, com base nos indicadores de aprendizagem e socioeconômicos, adotando-se as seguintes estratégias:
Iimplementação e monitoramento da aplicação e dos resultados das avaliações em larga escala, por meio do Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins - SAETO, que contemplarão, especialmente, Língua Portuguesa e Matemática, sem prejuízo da extensão às demais áreas ou componentes curriculares nas Redes Públicas de Ensino;
IIrealização de ações pedagógicas e de gestão educacional com foco na alfabetização na idade certa, visando ao fortalecimento do currículo, inovação dos processos do ciclo de alfabetização com monitoramento e avaliação sistêmica;
IIIfortalecimento da gestão democrática e participativa, com vistas a atender às dimensões jurídica, administrativa, financeira e pedagógica das unidades escolares;
IVimplementação do Documento Curricular do Território do Tocantins - DCT/TO, articulado com o processo de revisão contínua da proposta pedagógica das redes públicas de ensino e com o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares;
Vimplementação de iniciativas de apoio à transição entre etapas para as redes públicas de ensino, ao combate à distorção idade-série e viabilização do currículo sistematizado para correção de fluxo;
VIgarantia da formação integral dos estudantes com foco no currículo ampliado, no protagonismo estudantil e no desenvolvimento socioemocional;
VIIpromoção de ações sistêmicas para o enfrentamento da evasão escolar, visando ao fortalecimento das ações colaborativas da Busca Ativa nas Redes Públicas de Ensino;
VIIIampliação da oferta da educação técnica profissional de forma integrada e concomitante ao ensino médio e na educação de jovens e adultos, com a implantação de Centros de Educação Profissionalizante nas Diretorias Regionais de Educação;
IXampliação da oferta dos itinerários formativos técnicos e profissionais, com a flexibilização de ensino presencial, híbrido, não presencial, mediado por tecnologia, nasDiretorias Regionais de Educação;
Xpromoção de cursos de formação inicial e continuada e de qualificação técnica e profissional, de curta duração, com foco em novas tecnologias, a partir de estudos de arranjos produtivos locais e de empregabilidade, parcerias entre instituições governamentais e organizações sem fins lucrativos;
XIpromoção de eventos, condicionada à previsão orçamentária e publicação de edital próprio, de natureza científica, tecnológica, literária e cultural, com objetivo de desenvolver o pensamento, a leitura e a valorização da cultura local;
XIIinstituição de mecanismos de incentivo à permanência para estudantes do 9º ano do ensino fundamental e de 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio, da Rede Estadual de Ensino, com a concessão de bolsa permanência, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo;

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 5.
Por meio do PROFE, buscar-se-á implementar a educação inclusiva nas Redes Públicas de Ensino, em regime de colaboração, tendo como foco o direito à educação com equidade, respeito à diversidade e às diferenças humanas, contemplando, assim, as diversidades étnicas, sociais, culturais, intelectuais, físicas, sensoriais e de gênero, com os seguintes objetivos:
Iassessorar e monitorar a implementação do Plano de Ensino Individualizado - PEI para os estudantes com deficiências, em todas as etapas da educação básica, e o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI para os estudantes que frequentam a sala de recursos multifuncionais com o atendimento educacional especializado;
IIassessorar as Redes Públicas de Ensino quanto ao atendimento educacional especializado nas salas de recursos multifuncionais e nos Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE;
IIIampliar a oferta de atendimento nos Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, assegurando o atendimento com equidade aos estudantes com deficiências, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, em parceria com outros órgãos e entidades, visando à acessibilidade, ao atendimento de saúde, à promoção de ações de assistência social, trabalho e justiça.
IVinstituir e implementar a educação bilíngue para surdos nas Redes Públicas de Ensino, visando ao ensino de Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e Português escrito como segunda língua;
Vimplementar proposta pedagógica com foco no currículo, na avaliação e na formação, contemplando as especificidades dos povos originários e tradicionais, valorizando a cultura, o regionalismo, as riquezas, as potencialidades, a intervenção sociocultural, a educação em direitos humanos e o protagonismo dos estudantes nas Redes Públicas de Ensino.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVADORA

Art. 6.
A Política de Educação Tecnológica e Inovadora consiste na inclusão digital para a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio da ampliação do conhecimento, tendo como objetivos:
Iinvestir na modernização e inovação tecnológica dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento de novos saberes das práticas de ensino da Rede Estadual de Educação;
IIpromover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais;
IIIgarantir conectividade e estruturação tecnológica às escolas indígenas, quilombolas e do campo;
IVpromover o desenvolvimento do currículo e da educação mediada por tecnologia com objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à cultura digital;
Vimplantar o centro de mídias educacionais com objetivo de elaborar conteúdos digitais e formação dos profissionais da educação para a educação pública, em regime de colaboração;
VIviabilizar espaços de desenvolvimento de soluções tecnológicas para os estudantes das Redes Públicas de Ensino;
VIIpromover a formação dos professores e profissionais da educação pública em práticas pedagógicas com tecnologia;
VIIIpromover a cultura digital, a inovação, o pensamento computacional e ouso de tecnologia no currículo escolar, incorporado aos processos de ensino e aprendizagem;
IXimplementar e monitorar plataformas virtuais de aprendizagem a serem disponibilizadas aos educadores e aos estudantes da Rede Estadual de Ensino.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS E

Art. 7.
A Política de Formação de Profissionais e Servidores da Educação terá como fundamento as dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento do profissional por meio da oferta de cursos nas diferentes etapas e modalidades de ensino, além de graduação e pósgraduação stricto e lato sensu, tendo como objetivos:
Ipromover a formação inicial e continuada, em regime de colaboração;
IIfomentar a inovação e o avanço científico na formação continuada para os profissionais de educação, fazendo uso de recursos e tecnologias de educação;
IIIgarantir o aprimoramento e o aperfeiçoamento profissional continuado, observando os requisitos para afastamento remunerado para profissionais da Rede Estadual de Ensino;
IVdesenvolver a política de formação continuada voltada aos eixos que promovam o desenvolvimento do ensino e aprendizagem, com foco na inclusão, na inovação, no pensamento computacional e no uso de tecnologia no currículo escolar.

CAPÍTULO V

DO FORTALECIMENTO DO DESPORTO E DA CULTURA

Art. 8.
A execução do PROFE contemplará ações de fomento à política desportiva e cultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dos estudantes, buscando:
Ipromover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, a ampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimento do talento esportivo em regime de colaboração;
IIrealizar, no território, atividades desportivas e culturais em âmbito estadual e promover participações nacionais e internacionais para os estudantes das redes de ensino;
IIIrealizar competições escolares, campeonatos estaduais, participações nacionais e internacionais para os povos originários e tradicionais;
IVfomentar o desporto nas escolas de educação bilíngue para os estudantes surdos das Redes Públicas de Ensino;
Vpromover e incentivar práticas das expressões artísticas, culturais regionais, nacionais e internacionais, fortalecendo o protagonismo juvenil;
VIpromover a detecção e o desenvolvimento de talentos esportivos, no âmbito dos programas de incentivo ao esporte na escola;
VIIfomentar as escolas da Rede Estadual de Ensino com materiais esportivos necessários às práticas escolares e competições.

CAPÍTULO VI

DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA

Art. 9.
O fortalecimento do eixo de investimento em infraestrutura tem por objetivos a expansão do atendimento escolar e a melhoria da infraestrutura das escolas públicas estaduais, com a implementação e a regulamentação de padrões estruturais de referências em qualidade e equidade, com vistas a:
Iconstruir prédios escolares na Rede Estadual de Ensino, em substituição às escolas de taipa, palha, galpões e placas cimentícias;
IIampliar e adequar a estrutura física das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino com padrão referencial de atendimento para as vivências esportivas, tecnológicas, culturais e demais espaços de aprendizagens;
IIIassessorar, supervisionar, fiscalizar projetos e sua execução, em regime de colaboração com os municípios, do objeto pactuado, com o objetivo de promover melhorias na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
IVcontribuir para a construção de escolas prioritárias, de acordo com o disposto nesta Lei e com o planejamento orçamentário do respectivo município.

CAPÍTULO VII

DA VALORIZAÇÃO POR RESULTADOS

Art. 10.
A Valorização por Resultados na Aprendizagem rege-se pelos princípios previstos nos incisos VI e VII do art. 206 da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e terá como finalidades:
Imelhorar a qualidade do ensino da Rede Estadual de Ensino;
IIpromover uma rede de colaboração entre as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino;
IIIelevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, a permanência e o sucesso na aprendizagem dos estudantes;
IVestabelecer um processo contínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição de iniciativas educacionais da Rede Estadual de Ensino;
Vpromover a valorização da docência da Rede Estadual de Ensino.
Art. 11.
Fica criada a Valorização por Resultados na Aprendizagem, destinada aos Profissionais efetivos da Educação Básica Pública, da Rede Estadual de Ensino, dividida em:
IGratificação de Incentivo;
IIBonificação Anual de Incentivo.
Parágrafo únicoA Gratificação de Incentivo se destina aos Profissionais efetivos da Educação que exercem a regência de sala de aula, coordenação pedagógica, coordenação de área, coordenação de curso técnico e orientação educacional.
Art. 12.
A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores efetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivas áreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de 180 horas mensais:
IProfessor Docente;
IICoordenador Pedagógico;
IIICoordenador de Área;
IVCoordenador de Curso Técnico Profissionalizante;
VOrientador Educacional.
§ 1ºOs valores de que trata este artigo poderão ser atualizados por ato do Chefe do Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºO cálculo da Gratificação de Incentivo será proporcional à carga horária de lotação dos profissionais da educação contemplados, referidos no art. 11,
Art. 13.
A Bonificação Anual de Incentivo se destina a todos os profissionais lotados na unidade escolar e nas Diretorias Regionais de Educação, selecionados mediante o alcance de resultados educacionais, obtidos pelas unidades escolares, observada a disponibilidade orçamentário-financeira do Estado.
§ 1ºPara a concessão da Bonificação Anual de Incentivo será estabelecido o Termo de Compromisso, assinado pelo Diretor da Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino.
§ 2ºO pagamento da bonificação de que trata este artigo será efetuado no mês subsequente à publicação dos resultados educacionais alcançados.
§ 3ºSerão considerados para fins de resultados educacionais os critérios a serem estabelecidos por ato regulamentar editado pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Governo do Estado, com recursos do Tesouro Estadual - MDE e FUNDEB, podendo ser suplementadas, caso necessário, por operações de crédito, recursos do Governo Federal, oriundos de emendas parlamentares e de parcerias com a iniciativa privada, nacional e internacional.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 15.
Regime de Colaboração da Educação, por meio do PROFE, tem por objetivo desenvolver a política pública colaborativa, respeitando a identidade territorial, a partir do diálogo permanente, compartilhamento de governança e de ações conjuntas voltadas para o fortalecimento da aprendizagem, promoção de equidade, redução das desigualdades educacionais e da melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes das Redes Públicasde Ensino, regulamentado por Decreto.
Art. 16.
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a implementação de ações integradas, em regime de colaboração entre as Redes Públicas de Ensino, para fortalecer o planejamento integrado dos entes:
Ielaboração de estratégias compartilhadas de incentivo à melhoria da qualidade do aprendizado e fortalecimento das Redes Públicas de Ensino;
IIfornecimento de assessoria, insumos, suporte técnico e pedagógico que promovam a melhoria da aprendizagem;
IIIfomento dos indicadores educacionais por meio do Sistema de Avaliação de Educação do Tocantins (SAETO);
IVpromoção, nos termos da lei, da implementação do ICMS Educacional, como forma de melhoria da aprendizagem e dos indicadores educacionais para o fortalecimento das Redes Públicas de Ensino;
Vimplantação de estratégias de governança, avaliação, monitoramento e direcionamento de ações para que as iniciativas, objetivos, estratégias e finalidades instituídas no PROFE sejam compartilhadas, alinhadas e articuladas, com o objetivo de sistematizar e contribuir para o alcance dos resultados educacionais.
Art. 17.
A pactuação com os municípios será efetivada mediante a assinatura deTermo de Adesão ao PROFE, publicado nos respectivos Diários Oficiais.
Art. 18.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer as normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 19.
Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares e necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 28 dias do mês de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.